«O hibridismo da aproximação guerra-direito
O modelo da guerra oferece uma rédea mais livre que o da lei, residindo aí o seu apelo no despertar do 9/11. Primeiro, ao contrário do direito, na guerra é permissível usar da força letal sobre tropas inimigas independentemente do grau de envolvimento com o adversário. O cozinheiro recruta é um alvo tão legítimo como qualquer outro inimigo. Segundo, na guerra, ao contrário do direito, “os danos colaterais”, quer dizer, a morte previsível mas não intencional de não-combatentes, é permissível. (A polícia não pode fazer explodir um apartamento cheio de pessoas porque um assassino está lá dentro, mas a força aérea pode bombardear um edifício que considera um alvo militar.) Terceiro, os requisitos da evidência e da prova são drasticamente mais fracos na guerra do que na justiça criminal. Os soldados não necessitam de fazer prova para além da dúvida razoável, ou fazer provar através da preponderância da evidência, que alguém é um soldado inimigo que está a disparar sobre si ou que está a procurar capturá-lo ou prendê-lo. Não é necessária qualquer prova, apenas informação plausível. Assim, o exército do E.U.A. lamenta, mas não pede desculpa pelo ataque levado a cabo em Janeiro de 2002 à cidade afegã de Uruzgan, em que morreram 21 civis inocentes, baseados em informações falsas de que se tratariam de combatentes da Al-Qaida. Quarto, na guerra pode-se atacar um inimigo sem qualquer preocupação com a eventualidade deste nada ter feito. Os alvos legítimos são os que nos podem ferir durante um combate e não os que nos feriram. Sem dúvida que existem outras diferenças significativas. Mas a questão essencial é: dado o mandato de Washington para eliminar o perigo de futuros onzes de Setembro, e tanto quanto seja humanamente possível, o modelo da guerra apresenta vantagens importantes relativamente ao modelo da lei.
Também existem desvantagens. As mais óbvias são que ao contrário do direito, na guerra reconhece-se a legitimidade do inimigo para responder ao ataque. Segundo, enquanto que umas nações se envolvem em guerras, outras podem optar pela neutralidade. Terceiro, uma vez que a resposta é legítima, na guerra o soldado inimigo merece um cuidado especial a partir do momento em que está ferido ou que se rende. É impermissível puni-lo pelo seu papel na guerra. Por outro lado, não pode ser vítima de interrogatórios violentos depois de ter sido capturado. A terceira Convenção de Genebra afirma que “Os prisioneiros de guerra que se recusam responder [a questões] não podem ser ameaçados, insultados ou expostos a qualquer tipo de tratamento desagradável”. E quando a guerra acaba, os soldados inimigos devem ser repatriados.
Contudo, Washington tem ideias diferentes para eliminar estas tácticas inconvenientes do modelo tradicional da guerra. Washington considera o terrorismo internacional não só como adversário militar, mas também como actividade militar e conspiração criminosa. Segundo o modelo do direito, os criminosos não têm o direito de ripostar e os seus actos violentos sujeitam-nos à punição legítima. É isso que vemos na insistência de Washington na Guerra contra o Terrorismo. Os terroristas capturados podem ser julgados em tribunais militares ou civis, e responder aos ataques americanos, incluindo às tropas americanas, é considerado um crime federal (tendo em conta o estatuto segundo o qual John Walker Lindh foi acusado, qualquer pessoa pode ser criminalizada independentemente da sua nacionalidade, se “fora dos E.U.A. tenta matar, ou envolver-se em conspirações para matar, um cidadão dos Estados Unidos” ou “se envolve em actos de violência física com a intenção de causar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos; ou em acções cujo resultado venham a provocar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos”). Para além disso, os E.U.A. podem exigir justamente que os outros países não sejam neutros no que diz respeito ao assassínio e ao terrorismo. Ao contrário do modelo da guerra, uma nação pode insistir que quem não está connosco na luta contra o assassínio e o terror, está contra nós, porque ao não se juntar às nossas operações, acaba por garantir um abrigo seguro para os terroristas e para as suas contas bancárias. Mas ao combinar selectivamente elementos do modelo da guerra com elementos do modelo do direito, Washington pode maximizar a força letal contra os terroristas ao mesmo tempo que elimina a maioria dos direitos tradicionais das tropas adversárias, bem como os direitos das testemunhas inocentes apanhadas no fogo cruzado.»
O modelo da guerra oferece uma rédea mais livre que o da lei, residindo aí o seu apelo no despertar do 9/11. Primeiro, ao contrário do direito, na guerra é permissível usar da força letal sobre tropas inimigas independentemente do grau de envolvimento com o adversário. O cozinheiro recruta é um alvo tão legítimo como qualquer outro inimigo. Segundo, na guerra, ao contrário do direito, “os danos colaterais”, quer dizer, a morte previsível mas não intencional de não-combatentes, é permissível. (A polícia não pode fazer explodir um apartamento cheio de pessoas porque um assassino está lá dentro, mas a força aérea pode bombardear um edifício que considera um alvo militar.) Terceiro, os requisitos da evidência e da prova são drasticamente mais fracos na guerra do que na justiça criminal. Os soldados não necessitam de fazer prova para além da dúvida razoável, ou fazer provar através da preponderância da evidência, que alguém é um soldado inimigo que está a disparar sobre si ou que está a procurar capturá-lo ou prendê-lo. Não é necessária qualquer prova, apenas informação plausível. Assim, o exército do E.U.A. lamenta, mas não pede desculpa pelo ataque levado a cabo em Janeiro de 2002 à cidade afegã de Uruzgan, em que morreram 21 civis inocentes, baseados em informações falsas de que se tratariam de combatentes da Al-Qaida. Quarto, na guerra pode-se atacar um inimigo sem qualquer preocupação com a eventualidade deste nada ter feito. Os alvos legítimos são os que nos podem ferir durante um combate e não os que nos feriram. Sem dúvida que existem outras diferenças significativas. Mas a questão essencial é: dado o mandato de Washington para eliminar o perigo de futuros onzes de Setembro, e tanto quanto seja humanamente possível, o modelo da guerra apresenta vantagens importantes relativamente ao modelo da lei.
Também existem desvantagens. As mais óbvias são que ao contrário do direito, na guerra reconhece-se a legitimidade do inimigo para responder ao ataque. Segundo, enquanto que umas nações se envolvem em guerras, outras podem optar pela neutralidade. Terceiro, uma vez que a resposta é legítima, na guerra o soldado inimigo merece um cuidado especial a partir do momento em que está ferido ou que se rende. É impermissível puni-lo pelo seu papel na guerra. Por outro lado, não pode ser vítima de interrogatórios violentos depois de ter sido capturado. A terceira Convenção de Genebra afirma que “Os prisioneiros de guerra que se recusam responder [a questões] não podem ser ameaçados, insultados ou expostos a qualquer tipo de tratamento desagradável”. E quando a guerra acaba, os soldados inimigos devem ser repatriados.
Contudo, Washington tem ideias diferentes para eliminar estas tácticas inconvenientes do modelo tradicional da guerra. Washington considera o terrorismo internacional não só como adversário militar, mas também como actividade militar e conspiração criminosa. Segundo o modelo do direito, os criminosos não têm o direito de ripostar e os seus actos violentos sujeitam-nos à punição legítima. É isso que vemos na insistência de Washington na Guerra contra o Terrorismo. Os terroristas capturados podem ser julgados em tribunais militares ou civis, e responder aos ataques americanos, incluindo às tropas americanas, é considerado um crime federal (tendo em conta o estatuto segundo o qual John Walker Lindh foi acusado, qualquer pessoa pode ser criminalizada independentemente da sua nacionalidade, se “fora dos E.U.A. tenta matar, ou envolver-se em conspirações para matar, um cidadão dos Estados Unidos” ou “se envolve em actos de violência física com a intenção de causar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos; ou em acções cujo resultado venham a provocar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos”). Para além disso, os E.U.A. podem exigir justamente que os outros países não sejam neutros no que diz respeito ao assassínio e ao terrorismo. Ao contrário do modelo da guerra, uma nação pode insistir que quem não está connosco na luta contra o assassínio e o terror, está contra nós, porque ao não se juntar às nossas operações, acaba por garantir um abrigo seguro para os terroristas e para as suas contas bancárias. Mas ao combinar selectivamente elementos do modelo da guerra com elementos do modelo do direito, Washington pode maximizar a força letal contra os terroristas ao mesmo tempo que elimina a maioria dos direitos tradicionais das tropas adversárias, bem como os direitos das testemunhas inocentes apanhadas no fogo cruzado.»
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