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sábado, 15 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte VI)

«A ameaça aos Direitos Humanos
O que acontece aos direitos humanos na Guerra contra ao Terrorismo? Parece indiscutível que o modelo da guerra representa uma ameaça aos direitos humanos, porque na prática e na teoria não é possível honrá-los durante a guerra. Os combatentes são alvos legítimos; os não-combatentes que são atingidos por acidente ou por engano, são encarados como danos colaterais em vez de vítimas de atrocidades; e os casos de confusão de identidade acabam na morte ou no encarceramento sem julgamento, uma vez que o contexto da guerra impede os procedimentos necessários. Para que não haja dúvidas, as leis da guerra especificam um mínimo de direitos humanos, mas que são bem menos robustos do que em tempos de paz – e o modelo híbrido guerra-direito reduz esta escala de direitos ainda mais ao classificar o inimigo como combatentes fora-da-lei.
Um exemplo cabal da erosão dos direitos humanos é a tolerância relativamente à tortura. Deve recordar-se que em 1995 o plano da Al-Qaida para bombardear onze companhias de aviação americanas foi frustrado em virtude da informação dada por um suspeito paquistanês depois de ter sido torturado pela polícia filipina – uma estranha versão verídica de uma experiência mental familiar. O Washington Post refere que desde o 11 de Setembro que os EUA se empenharam na transferência sumária de dezenas de terroristas suspeitos para países em que seriam interrogados sob tortura. Mas os EUA não foram os únicos a tolerar a tortura por razões de segurança. Em Dezembro passado, o governo sueco capturou um extremista islâmico suspeito ao qual havia antes sido concedido asilo político e transferiu-o no mesmo dia para o Egipto, onde, segundo a Amnistia Internacional, foi torturado até ao ponto de praticamente deixar de poder andar. E a Suécia não é, seguramente, uma nação rígida em matéria de direitos humanos. Nenhum destes transportes internacionais é legítimo – de facto, violam obrigações decorrentes de tratados internacionais segundo a Convenção contra a Tortura, que, nos EUA, até possui o estatuto constitucional de “suprema lei da nação” – mas isso pode ser irrelevante do ponto de vista do modelo da guerra, segundo o qual até os direitos constitucionais podem ser eliminados.
É natural sugerir que esta suspensão dos direitos humanos é uma medida de emergência excepcional para lidar com uma ameaça sem precedentes. Isto levanta a questão de saber durante quanto tempo ficarão suspensos os direitos humanos. Quando terminará esta guerra?
O problema central é agora o de que a Guerra contra o Terrorismo não é como as outras guerras. O inimigo, o Terrorismo, não é um estado territorial nem uma nação ou um governo, pelo que não há com quem negociar, a quem declarar tréguas ou um cessar-fogo, nem ninguém autorizado a render-se. Nas guerras tradicionais entre estados, o objectivo da guerra é, segundo defende Clausewitz, impor a vontade política de um estado a outro. O objectivo da guerra não é matar o inimigo – matar o inimigo é o meio para atingir um fim concreto, que é forçar a capitulação. Na Guerra contra o Terrorismo não é possível qualquer capitulação, o que significa que o verdadeiro fim da guerra é, simplesmente, matar ou capturar os terroristas – e continuar a matar e a matar, a capturar e a capturar, até que desapareçam.
É claro que ninguém espera erradicar definitivamente o terrorismo. Qualquer pessoa entende que os novos extremistas anti-americanos, os novos terroristas, aparecerão sempre e estarão sempre disponíveis para serem recrutados e para combater. Qualquer pessoa compreende que mesmo que a Al-Qaida seja destruída e decapitada, outros grupos e outros líderes surgirão no seu lugar. Segue-se então que a Guerra contra o Terrorismo é uma guerra que pode ser abandonada, mas que não pode ser concluída. É uma Guerra que não se interrompe naturalmente, nem tem qualquer momento de vitória ou finalidade. Requer missões de morte e captura em territórios em qualquer parte do globo, e continuará eternamente. Segue-se, desse modo, que a suspensão dos direitos humanos, implícita no modelo híbrido guerra-direito, não é temporária, mas permanente.
Talvez por recear isto, a autorização do Congresso para a campanha militar do Presidente Bush limita o seu âmbito àqueles que são responsáveis pelo 11 de Setembro e aos seus patrocinadores. Mas a Guerra contra o Terrorismo ganhou vida própria o transformou a autorização do Congresso em pouco mais do que um pormenor técnico. Por causa da ameaça do terrorismo nuclear, a liderança Americana discute activamente a guerra ao Iraque independentemente do Iraque estar ou não envolvido no 11 de Setembro; e a inclusão do Iraque, do Irão e da Coreia do Norte num eixo do mal único por causa de financiar o terror, sugere que a Guerra contra o Terrorismo pode eventualmente envolver todas estas nações. Se os EUA alguma vez descobrirem provas do envolvimento de qualquer um destes países na protecção e no apoio a terroristas com armas de destruição maciça, não restarão dúvidas de que o Congresso aprovará uma acção militar. Da mesma forma, a Rússia invoca a Guerra americana contra o Terrorismo para justificar os seus ataques aos rebeldes Tchechenos, a China usa-a para contornar as críticas à sua campanha contra os separatistas Uighur, e o Primeiro Ministro Israelita Sharon relaciona explicitamente os rebeldes palestinianos à Guerra americana contra o Terrorismo. Não há dúvida de que existe oportunismo político em todas estas colagens à campanha americana, mas isso não seria possível se a “Guerra contra o Terrorismo” fosse apenas o nome de código de uma operação americana discreta e limpa. Em vez disso, a Guerra contra o Terrorismo tornou-se num modelo da política, numa visão do mundo com premissas e consequências específicas. Como defendi, inclui um novo modelo de acção do estado, o modelo híbrido guerra-direito, que reduz o padrão dos direitos humanos em tempos de paz ao padrão dos direitos humanos em tempos de guerra, ou ainda menos. Desde que continue, a Guerra contra o Terrorismo significa o fim dos direitos humanos, pelo menos para aqueles que estão à beira de sentir o calor da batalha.»

David Luban, “The War on Terrorism and the End of Human Rights” in White, James E. (2006). Contemporary Moral Problems: War and Terrorism. Belmont: Thompson Wadsworth, pp. 54-60 (Traduzido e adaptado por Vítor João Oliveira)

quarta-feira, 12 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte V)

«Em oposição à conveniência
O argumento contra o modelo híbrido guerra-direito é igualmente claro. Os EUA simplesmente escolheram os elementos do modelo do direito e os elementos do modelo da guerra que mais convêm aos interesses Americanos e ignoraram os restantes. O modelo abole os direitos dos inimigos potenciais (e dos seus escudos inocentes) por decreto – não por causa de um princípio moral ou legal, mas apenas porque os EUA não querem que eles tenham direitos. Quanto mais direitos tiverem, maior o risco que representam. Mas o desejo urgente dos Americanos minimizarem os nossos riscos não faz desaparecer os direitos das outras pessoas. Chamar à nossa política Guerra contra o Terrorismo obscurece este aspecto.
A base teórica da objecção é que o modelo do direito e o modelo da guerra são apresentados em pacote, como se possuísse uma espécie de integridade intelectual. O modelo do direito emerge das relações dentro dos estados, enquanto o modelo da guerra emerge das relações entre os estados. O modelo do direito atribui um conjunto de valores de carácter comunitário àqueles que estão sujeitos à lei – pragmaticamente, os cidadãos de um estado, mas também os visitantes e estrangeiros que escolhem envolver-se em comportamentos que afectam um estado. Apenas porque a lei impõe valores básicos partilhados à comunidade, é que o estado pode condenar e punir a conduta dos criminosos. Os criminosos merecem a condenação e a punição porque as suas condutas violam normas que esperávamos que deviam partilhar, mas, pela mesma razão – a comunidade de valores atribuída – aqueles que estão sujeitos à lei gozam ordinariamente da presunção de inocência e da expectativa de segurança. O governo não pode pura e simplesmente apanhá-los e encarcerá-los sem se certificar que violaram a lei, nem os pode condenar sem desenvolver os procedimentos necessários para se assegurar que se trata da pessoa certa, nem pode, na luta contra o crime, colocar deliberadamente em perigo pessoas inocentes. São os nossos rapazes e a comunidade deve protegê-los da mesma forma que nos protege. A mesma comunidade de valores atribuída que justifica a condenação e a punição cria direitos de segurança e processuais legítimos.
A guerra é diferente. A guerra é o reconhecimento último de que os seres humanos não vivem numa comunidade única de valores partilhados. Se as normas conflituarem o suficiente, as comunidades representam de facto um perigo umas para às outras, e nada pode proteger os inimigos da comunidade excepto a força das armas. Isso faz com que os soldados inimigos sejam alvos legítimos; mas torna também os nossos soldados alvos legítimos, e logo que o inimigo deixa de constituir um perigo, deve ser imune à punição, porque se lutou de forma limpa, então não violou qualquer das normas que presumivelmente devia honrar. As nossas normas são, afinal de contas, nossas, não dele.
Uma vez que o modelo do direito e o modelo da guerra aparecem como que em pacotes conceptuais, não é correcto separá-los e recombiná-los apenas porque isso serve os interesses Americanos. Declarar que os Americanos podem lutar contra inimigos porque eles são combatentes, mas que se eles ripostarem não são combatentes, mas criminosos, transforma a moralidade internacional numa espécie de jogo de caras-ou-coroas, que passa a justificar tudo o que sirva para reduzir os riscos dos Americanos, independentemente dos custos que isso venha a representar para os outros. Esta é, em síntese, a crítica ao modelo híbrido guerra-direito.
Para que não haja dúvidas, o modelo do direito pode ser concebido para incorporar o modelo da guerra simplesmente por reescrever uma mão cheia de leis. O Congresso pode aprovar leis que permitam o encarceramento ou a execução de pessoas que representam uma ameaça de terrorismo significativa independentemente destas já terem feito algo errado. Pode fixar-se um baixo padrão de prova e pode eliminar-se a necessidade de julgamento. Finalmente, o Congresso pode autorizar o uso de força letal contra os terroristas independentemente do perigo que possa representar para pessoas inocentes, e pode isentar os militares de processos judiciais e julgamentos em virtude da existência de vítimas de danos colaterais. Estas leis violariam a Constituição, mas esta pode ser alterada para incorporar excepções anti-terroristas à Quarta, Quinta e Sexta Emendas. No final, teríamos um sistema legal que incluiria todas as características essenciais do modelo da guerra.
Seria, contudo, um sistema que encarcera pessoas pelas suas intenções e não pelas suas acções, e que oferece aos inocentes poucas protecções contra detenções erradas e mortes inadvertidas em resultado de danos colaterais. Os princípios de que as pessoas devem ser punidas pelas suas acções e não pelos seus pensamentos, já se foram, e os inocentes devem ser protegidos e não prejudicados pelos seus governos. Nesse sentido e em qualquer caso, mascarar a guerra com o direito parece apenas uma operação de cosmética, porque substitui o ideal da lei como protector dos direitos pelo objectivo mais problemático de proteger alguns inocentes através do sacrifício de outros. Esta hipotética legislação incorpora a guerra no direito apenas porque torna a lei tão parcial e impiedosa como a guerra. Já não se parece com o direito tal como os Americanos o conhecem.
»

segunda-feira, 10 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte IV)

«Em defesa da aproximação híbrida
Haverá alguma justificação para um modelo híbrido guerra-direito, que diminui de forma tão drástica os direitos do inimigo? Para responder a esta questão pode apresentar-se o argumento seguinte. Nos casos habituais de guerra entre estados, os soldados inimigos podem de facto ser moral e politicamente inocentes. Muitos deles foram recrutados e, aqueles que não foram, não apoiam necessariamente as políticas dos estados que defendem. Mas os soldados inimigos na Guerra contra o Terrorismo são, por definição, aqueles que aceitaram a via do terrorismo. Não são nem moral nem politicamente inocentes. O seu grito de ordem – “Morte à América” – visa provocar mais onzes de Setembro, pelo que se parecem mais com conspiradores criminosos do que com soldados recrutados. Os terroristas lutarão como soldados enquanto for esse o seu dever, mas transformar-se-ão em assassinos em massa sempre que puderem.
Para além disso, os terroristas suicidas representam um perigo especial e único. Os criminosos normais não atacam observadores inocentes. Estão dispostos a matá-los se for necessário, mas os observadores inocentes gozam de pelo menos alguma segurança pelo facto de não serem alvos primários. Tal não sucede com os terroristas, que aspiram a matar o máximo de pessoas inocentes possível. Do mesmo modo, os observadores inocentes estão protegidos dos criminosos normais por diversas forças dissuasoras, pela ameaça de punição e pelo risco de serem mortos durante a realização do crime. Para um bombista suicida, nenhuma destas ameaças é de facto dissuasora – afinal, para o bombista suicida uma das marcas de uma operação bem sucedida é ele estar morto no final do dia. Dado o perigo único e elevado que o terrorista representa, pode justificar-se uma resposta mais musculada que garanta menos direitos aos potenciais terroristas. Acrescente-se a isto o perigo que os terroristas podem representar se possuírem armas de destruição massiva incluindo malas com dispositivos nucleares. Em circunstâncias de ameaça extrema, é apropriado tratar os terroristas como se representassem o que de mais perigoso existe tanto nos combatentes como nos criminosos. Esta é a base do modelo híbrido guerra-direito.»

sábado, 8 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte III)

«Um limbo de privação de direitos
O estatuto legal dos suspeitos da Al-Qaida que estão presos na Base Naval da Baía de Guantanamo, em Cuba, é um exemplo paradigmático desta aproximação híbrida guerra-direito à ameaça do terrorismo. De acordo com o modelo da guerra, não possuem os direitos habituais dos suspeitos de crimes – a presunção da inocência, o direito a um julgamento para determinação de culpa, a oportunidade de provar que as autoridades apanharam a pessoa errada. Mas, de acordo com o modelo do direito, são considerados combatentes ilegítimos. Uma vez que não são forças militarizadas, não possuem os direitos dos prisioneiros de guerra e estão sujeitos a punição criminal. Inicialmente o governo americano declarou que os prisioneiros da Baía de Guantanamo não tinham direitos à luz das Convenções de Genebra. Por causa dos protestos internacionais, Washington recuou rapidamente e anunciou que os prisioneiros da Baía de Guantanamo seriam efectivamente tratados de forma decente como prisioneiros de guerra – mas também deixaram claro que esses prisioneiros não tinham qualquer direito a esse tratamento. Não sendo suspeitos de crimes nem prisioneiros de guerra, vivem num limbo de privação de direitos. A afirmação do Secretário da Defesa Rumsfeld de que os E.U.A podem continuar com a sua detenção mesmo que um tribunal militar os tenha ilibado, dramatiza ainda mais a situação.
Para perceber a excepcionalidade do seu estatuto, considere a analogia. Suponha que os E.U.A. declaram guerra ao Crime Organizado. São enviadas tropas para a Sicília e alguns mafiosos são presos e transportados para a Baía de Guantanamo, onde são mantidos prisioneiros indefinidamente sem julgamento, provavelmente para o resto das suas vidas. Não são acusados de qualquer crime, uma vez que foram presos não pelo que fizeram, mas pelo que poderiam fazer. Afinal “fizeram” juramentos de obediência aos maus da fita. Prendê-los está de acordo com o modelo da guerra: são soldados inimigos. Mas não são soldados porque não possuem uniforme; segundo a Convenção de Haia, falta-lhes uma “emblema distintivo fixo”. Isso torna-os em combatentes ilegítimos, pelo que não podem ser tratados como prisioneiros de guerra. Podem afirmar que isto é uma posição unilateral do Presidente americano que começou por os considerar, em primeiro lugar, combatentes – foi ele que disse que se tratava de uma guerra, não eles – e que, uma vez que não se consideram a eles próprios soldados, nunca lhes poderia ocorrer usar um emblema distintivo fixo. Têm razão neste ponto. Parece demasiado fácil para o Presidente privar qualquer pessoa no mundo da sua liberdade e dos seus direitos apenas por declarar que está em guerra com ela e depois, se resistir, afirmar que se trata de um combatente ilegítimo. Mas, segundo o modelo híbrido guerra-direito, os seus protestos seriam em vão.
Considere um outro exemplo, Em Janeiro de 2002, as tropas dos E.U.A. na Bósnia prenderam cinco Argelinos e um Iémen suspeitos de relações com a Al-Qaida e levaram-nos para a Baía de Guantanamo. Os seis foram presos na Bósnia, mas um tribunal da Bósnia libertou-os por falta de provas, e a Associação dos Direitos Humanos da Bósnia apresentou uma injunção para que quatro deles pudessem permanecer no país devido a procedimentos legais pendentes. Ironicamente, a Associação dos Direitos Humanos da Bósnia foi criada segundo os auspícios americanos dos acordos de paz de Daytona, e foi especificamente concebida para proteger as pessoas de situações deste tipo. Ruth Wedgwood, uma reconhecida especialista em Direito Internacional da Universidade de Yale e membro do Conselho para as Relações Externas, defendeu esta detenção segundo o modelo guerra-direito. “Eu penso que se deve apenas argumentar tratar-se de um caso de auto-defesa. Uma das regras fundamentais da lei militar é que alguém tem o direito primário de agir em auto-defesa. E se estas pessoas estavam a planear fazer explodir a embaixada dos E.U.A., devem ser considerados combatentes e capturados como combatentes de guerra.” Note-se que a argumentação da Professora Wedgwood refere-se ao que os homens que foram presos estavam a planear fazer, não ao que fizeram; note-se ainda que a decisão do tribunal da Bósnia sobre a inexistência de provas suficientes é irrelevante. Estas são características do modelo da guerra.
Mais recentemente, dois cidadãos americanos alegadamente operacionais da Al-Qaida (José Padilla, depois Abdullah al Muhajir e Yasser Esam Hamdi) foram encarcerados em prisões militares americanas, sem qualquer acusação, sem oportunidade de consultar um advogado e sem julgamento. O Presidente descreveu Padilla como “um homem mau” que pretendia construir uma bomba nuclear “suja” e usá-la contra a América; e o Departamento de Justiça classificou ambos os homens como “combatentes inimigos” que podem permanecer presos para sempre. No entanto, como observou o especialista em direito militar, Gary Solis, “Até agora, o termo “combatente inimigo”, tal como tem sido usado pelo Procurador-geral, nunca apareceu no direito criminal dos E.U.A, no direito internacional ou no direito da guerra”. A frase foi usada em 1942 pelo Supremo Tribunal no caso Ex parte Quirin, só que tudo o que se dizia era que “um combatente inimigo que se infiltra sem uniforme nas nossas linhas com o objectivo de provocar uma guerra através da destruição da vida e da propriedade” não devia (…) beneficiar do estatuto de prisioneiro de guerra, mas (…) (seriam) culpados de violar o direito da guerra e sujeitos ao julgamento e punição por tribunais militares.” Por outras palavras, para o Tribunal, o estatuto de uma pessoa como combatente inimigo sem uniforme aproxima-o mais de um criminoso do que um combatente, e determina onde deve ser julgado (num tribunal militar em vez de num tribunal civil) mas não se deve ser julgado. Longe de permitir o encarceramento sem termo, Ex parte Quirin pressupõe que os criminosos têm direito a ser presentes a um juiz: sem isso como podem os suspeitos provar que o governo cometeu um erro? Quirin introduz de forma firme o conceito de “combatente inimigo” no modelo do direito. Pelo contrário, no modelo da guerra, os prisioneiros de guerra podem ser encarcerados sem serem julgados até que as hostilidades terminem. Mas os prisioneiros de guerra foram capturados com uniforme e apenas a sua indiscutível identificação como soldados inimigos justifica o seu encarceramento sem termo. Aparentemente, Hamdi e Padill apanharam o pior dos dois modelos – prisão sem termo e sem julgamento, como os prisioneiros de guerra, mas nenhuma certeza para além do facto do governo dos E.U.A. dizer que são “maus homens”. Este é o modelo híbrido guerra-direito. Combina a categoria dos “inimigos combatentes sem uniforme” de Quirin usado no modelo do direito para justificar o julgamento militar, e a prática do modelo da guerra do encarceramento sem termo e da ausência de julgamento.»

quinta-feira, 6 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte II)

«O hibridismo da aproximação guerra-direito
O modelo da guerra oferece uma rédea mais livre que o da lei, residindo aí o seu apelo no despertar do 9/11. Primeiro, ao contrário do direito, na guerra é permissível usar da força letal sobre tropas inimigas independentemente do grau de envolvimento com o adversário. O cozinheiro recruta é um alvo tão legítimo como qualquer outro inimigo. Segundo, na guerra, ao contrário do direito, “os danos colaterais”, quer dizer, a morte previsível mas não intencional de não-combatentes, é permissível. (A polícia não pode fazer explodir um apartamento cheio de pessoas porque um assassino está lá dentro, mas a força aérea pode bombardear um edifício que considera um alvo militar.) Terceiro, os requisitos da evidência e da prova são drasticamente mais fracos na guerra do que na justiça criminal. Os soldados não necessitam de fazer prova para além da dúvida razoável, ou fazer provar através da preponderância da evidência, que alguém é um soldado inimigo que está a disparar sobre si ou que está a procurar capturá-lo ou prendê-lo. Não é necessária qualquer prova, apenas informação plausível. Assim, o exército do E.U.A. lamenta, mas não pede desculpa pelo ataque levado a cabo em Janeiro de 2002 à cidade afegã de Uruzgan, em que morreram 21 civis inocentes, baseados em informações falsas de que se tratariam de combatentes da Al-Qaida. Quarto, na guerra pode-se atacar um inimigo sem qualquer preocupação com a eventualidade deste nada ter feito. Os alvos legítimos são os que nos podem ferir durante um combate e não os que nos feriram. Sem dúvida que existem outras diferenças significativas. Mas a questão essencial é: dado o mandato de Washington para eliminar o perigo de futuros onzes de Setembro, e tanto quanto seja humanamente possível, o modelo da guerra apresenta vantagens importantes relativamente ao modelo da lei.
Também existem desvantagens. As mais óbvias são que ao contrário do direito, na guerra reconhece-se a legitimidade do inimigo para responder ao ataque. Segundo, enquanto que umas nações se envolvem em guerras, outras podem optar pela neutralidade. Terceiro, uma vez que a resposta é legítima, na guerra o soldado inimigo merece um cuidado especial a partir do momento em que está ferido ou que se rende. É impermissível puni-lo pelo seu papel na guerra. Por outro lado, não pode ser vítima de interrogatórios violentos depois de ter sido capturado. A terceira Convenção de Genebra afirma que “Os prisioneiros de guerra que se recusam responder [a questões] não podem ser ameaçados, insultados ou expostos a qualquer tipo de tratamento desagradável”. E quando a guerra acaba, os soldados inimigos devem ser repatriados.
Contudo, Washington tem ideias diferentes para eliminar estas tácticas inconvenientes do modelo tradicional da guerra. Washington considera o terrorismo internacional não só como adversário militar, mas também como actividade militar e conspiração criminosa. Segundo o modelo do direito, os criminosos não têm o direito de ripostar e os seus actos violentos sujeitam-nos à punição legítima. É isso que vemos na insistência de Washington na Guerra contra o Terrorismo. Os terroristas capturados podem ser julgados em tribunais militares ou civis, e responder aos ataques americanos, incluindo às tropas americanas, é considerado um crime federal (tendo em conta o estatuto segundo o qual John Walker Lindh foi acusado, qualquer pessoa pode ser criminalizada independentemente da sua nacionalidade, se “fora dos E.U.A. tenta matar, ou envolver-se em conspirações para matar, um cidadão dos Estados Unidos” ou “se envolve em actos de violência física com a intenção de causar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos; ou em acções cujo resultado venham a provocar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos”). Para além disso, os E.U.A. podem exigir justamente que os outros países não sejam neutros no que diz respeito ao assassínio e ao terrorismo. Ao contrário do modelo da guerra, uma nação pode insistir que quem não está connosco na luta contra o assassínio e o terror, está contra nós, porque ao não se juntar às nossas operações, acaba por garantir um abrigo seguro para os terroristas e para as suas contas bancárias. Mas ao combinar selectivamente elementos do modelo da guerra com elementos do modelo do direito, Washington pode maximizar a força letal contra os terroristas ao mesmo tempo que elimina a maioria dos direitos tradicionais das tropas adversárias, bem como os direitos das testemunhas inocentes apanhadas no fogo cruzado.»

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte X)

«Em suma, o terrorismo em geral viola ambos os aspectos do direito dos seus alvos a serem tratados como pessoas morais. No terrorismo predatório e moralista/religioso, isso não é menos verdade para as vítimas ou para os vitimados que são, num certo grau, moralmente responsáveis pelo mal que precipitou o ataque terrorista, do que para as que são completamente inocentes. No terrorismo predatório, os actos terroristas violam os direitos humanos de todos os que directa ou indirectamente são por eles atingidos. Para os terroristas, a vida das vítimas imediatas e os seus direitos humanos são irrelevantes. O mesmo vale para a vida dos vitimizados. Os terroristas usam ambos os grupos, contra a sua vontade, como meros meios para os seus fins.[1] Esta questão pode ainda ser encarada em termos do uso comum dos conceitos de justiça e injustiça. O terror dirigido a pessoas inocentes é uma injustiça grave. Isso é ainda mais verdadeiro quando os terroristas imputam às suas vítimas imediatas ou aos vitimizados culpa por associação. É igualmente verdade quando as vítimas são representantes de um ou de vários governos anteriores que cometeram atrocidades em larga escola, tais como tentativas de genocídio, contra os compatriotas ou antepassados dos terroristas. É verdade que um governo actual será manchado pelos crimes originais se, citando um caso presente, recuse categoricamente reconhecer a culpa dos seus antecessores e nada faça para compensar os seus males repugnantes. Também se reconhece verbalmente a culpa dos seus predecessores, mas lava as suas mãos de qualquer responsabilidade moral ou legal no sentido de compensar os que sobreviveram às atrocidades ou os seus familiares, baseados na ideia de que se trata de um novo governo, cuja existência é posterior em várias décadas à dos perpetradores. Seriam em algum grau culpados apenas se os representantes visados do governo actual fossem eles próprios de alguma forma responsáveis pela posição do governo. Doutro modo responsabilizá-los pelo desejo de vingança será equivalente a assassínio puro ou a tentativa de assassínio.
Sempre que as vítimas imediatas ou os vitimizados sejam pessoas inocentes, o terrorismo dirigido contra eles constitui uma injustiça grave, como “punir” uma pessoa inocente por um crime que não cometeu. Neste sentido, a justiça consiste em alguém receber o que merece, em resultado de um acto ou de uma omissão.
Pode defender-se que alguns actos terroristas podem constituir uma punição justa pelos males cometidos pelas próprias vítimas imediatas ou pelos vitimizados, contra os terroristas ou contra as pessoas que lhe são próximas. Mas, em primeiro lugar, a punição não pode ser justa se estiver baseada na negação dos direitos humanos ou outros por parte dos malfeitores. Em segundo lugar, existe uma grande diferença entre a “punição” terrorista e a punição justa da lei, que pressupõe o estabelecimento da culpa baseado na prova. Por definição, os terroristas não respeitam ou não podem respeitar os direitos e as protecções legais das vítimas imediatas e dos vitimizados, mas erguem-se a si mesmos como juízes e júri – e executantes – não dando oportunidade de os “acusados” se defenderem a si próprios ou de serem defendidos por um advogado contra as alegações dos terroristas, acabando por não ter qualquer possibilidade de se defenderem fisicamente dos seus assaltantes.
[2] Isso é o corolário adicional da negação por parte dos terroristas dos direitos morais e legais das vítimas imediatas e dos vitimizados.
Estas críticas aplicam-se igualmente ao terrorismo a partir de cima e ao terrorismo a partir de baixo. O caso de naquele a “organização” terrorista ser o próprio governo ou algum seu braço armado (por exemplo, a polícia secreta), e do terrorismo ser praticado contra os cidadãos considerados perigosos ou subversivos, não altera moralmente a situação. É terrorismo com outro nome qualquer. Foi o que aconteceu no Brasil (na década de sessenta), na Argentina (na década de setenta), e em outros países latino-americanos, quando esquadrões da morte anti-comunistas de extrema-direita mataram e executaram pessoas suspeitas de simpatizar com ideias de esquerda. Em alguns países “a igreja e as organizações de defesa dos direitos humanos foram particularmente atingidas.”
[3]
Concluindo: a discussão da natureza do terrorismo prepara o caminho para a questão central: saber se o terrorismo é ou não moralmente certo, moralmente justificável. Para responder a essa questão foram apresentados dois tipos de princípios/regras éticas, (A) direitos humanos aplicáveis, e (B) princípios/regras da guerra justa aplicáveis. (…) Tanto em relação a (A) como em relação a (B), provou-se que o terrorismo em geral, e toda a diversidade de tipos e formas, é sempre moralmente errado.
Uma vez que o terrorismo predatório e retaliatório, tal como a pilhagem e a retaliação em geral, são claramente errados, a investigação centrou-se no terrorismo político e moralista/religioso, o qual é defendido por alguns – com aparente plausibilidade – como sendo, em determinadas circunstâncias, moralmente justificado. Contudo, argumentou-se que estes dois tipos de terrorismo são errados, uma vez que ambos violam certos direitos humanos básicos e princípios ou regras aplicáveis da guerra justa.»

[1] Cfr. A condenação do terrorismo de Abraham Edel com base no princípio kantiano de que “as pessoas devem ser tratadas como fins em si mesmas e não como meros meios”. Os terroristas tratam necessariamente os seres humanos como meios para alcançar os seus fins políticos, económicos e sociais”. Citado por Burton M. Leiser na introdução à secção sobre o terrorismo no seu Values in Conflict (New York, 1981), 343.
[2] Ver Haig Khatchadourian, “Is Political Assassination Ever Morally Justified?” in Assassiantion, Harold Zellner, ed. (Boston, 1975), 41-55, a propósito de uma crítica similar ao assassinato político.
[3] Leonard B. Weinberg and Paul B. Davis, Introduction to Political Terrorism (New York, 1989), 72.


Haig Khatchadourian, “The Morality of Terrorism” in White, James E. (2006). Contemporary Moral Problems: War and Terrorism. Belmont: Thompson Wadsworth, pp. 34-47 (Traduzido e adaptado por Vítor João Oliveira)

quarta-feira, 5 de março de 2008

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte IX)

«Terrorismo e Direitos Humanos
Pode dizer-se com segurança que a crença de que todos os seres humanos possuem um direito (igual) à vida, pelo menos no sentido mínimo de um direito negativo à vida – o direito de não ser morto de forma injusta e incorrecta - é defendido por quem acredita na existência de direitos humanos. Também podemos encontrar essa ideia na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Assim, o artigo 3º afirma que, entre outras coisas, “todos têm direito à vida.” A importância de reconhecermos um tal direito humano universal é evidente: a protecção da vida humana é a condição sine qua non da capacidade do indivíduo alcançar qualquer coisa e tudo – qualquer e todos os valores – que um ser humano é capaz de alcançar na sua relação consigo próprio e com os outros. Mas mesmo que alguém não o reconheça como um direito humano claro, um direito à vida em si, acredito que estamos obrigados a reconhecer a existência de algumas normas protectoras, como outros direitos humanos e/ou princípios da equidade e da justiça, que proíbam tirar a vida humana, a menos que se verifiquem circunstâncias bastante excepcionais. Por exemplo, a justiça proíbe a execução de pessoas inocentes por um crime que não tenha cometido. Ou a protecção moral da vida humana pode ser protegida, por exemplo, pelo direito humano de ser tratado como uma pessoa moral e não como um “objecto”.
As circunstâncias excepcionais que tenho em mente são aquelas em que o direito à vida é suplantado por pretensões morais e axiológicas mais fortes. Podem incluir a protecção da igualdade de direitos dos outros, nomeadamente o direito dos outros à vida (como no caso dos soldados mandados para a guerra pelo seu país, para defender a vida e a liberdade dos seus concidadãos contra nações agressoras); ou situações em que um certo acto é (1) o menor de dois males e (2) não viole quaisquer outros direitos humanos ou morais equivalentes, ou o princípio da equidade e da justiça. Por exemplo, em certos tipos de eutanásia passiva ou activa, ou no suicídio assistido, como no caso dos doentes terminais que sofrem de um dor física insuportável (condição [1]) e no caso da eutanásia ou do suicídio assistido em que o doente realiza o desejo sincero de morrer (condição [2]). Excepto nestes casos ou em casos similares, a morte deliberada ou conhecida de pessoas inocentes é moralmente errada.
Defendi noutro lugar
[1] que devemos reconhecer o direito humano fundamental de todos os indivíduos a serem tratados como pessoas morais. Mais, que esse direito inclui um direito igual de todos serem livres para satisfazer as suas necessidades e interesses, e para actualizar os seus potenciais: isto é, para procurar por si próprios o seu bem-estar.[2] Para além disso, defendi que todos os seres humanos possuem um direito de igualdade de tratamento e oportunidades, para os auxiliar a realizar os valores antes mencionados, como parte ou como consequência do seu direito a serem tratados como pessoas morais.
Um direito humano à vida universal e negativo,
[3] e por consequência um direito à segurança e a integridade física e mental, se for reconhecido,[4] pode ser facilmente derivado do direito de igualdade de tratamento e oportunidades, como uma condição da própria possibilidade do exercício desse ou de qualquer outro direito moral, legal, ou outro tipo de direitos, incluindo o direito a ser tratado como pessoa moral como um todo. O direito de igualdade de tratamento e oportunidades será vazio ou inconsequente na prática e até na teoria, se a segurança de alguém não for protegida. Com efeito, consideradas as três principais causas da discórdia na natureza humana segundo Thomas Hobbes – a competição, a “desconfiança” ou desejo de segurança, e o desejo de glória na ausência de uma norma protectora do direito humano à vida e à sua protecção legal, a existência humana rapidamente se tornaria um exemplo de um estado de natureza hobbesiano.
Não haveria “nem artes, nem letras; nem sociedade; e o que é pior do que tudo, um constante temor e perigo de morte violenta; e a vida do homem seria solitária, pobre, sórdida, selvagem e curta.”
[5] É evidente que se assumirmos um direito negativo à vida, a morte das vítimas imediatas dos terroristas - a menos que satisfaçam as condições (1) e (2) antes referidas – serão sempre moralmente erradas. Na realidade, a condição (1) poderá algumas vezes ser satisfeita, mas a condição (2) nunca o poderá ser. De facto, todos os tipos e formas de terrorismo que distingui anteriormente, violam seriamente os direitos humanos das vítimas imediatas e dos vitimizados enquanto pessoas morais.
Tratar as pessoas como pessoas morais significa tratá-las com respeito segundo duas formas afins. Primeiro, significa respeitar a sua autonomia enquanto indivíduos com os seus próprios desejos e interesses, planos e projectos, compromissos e objectivos. E essa autonomia é claramente violada se forem humilhados, coagidos ou aterrorizados, tornados reféns ou raptados, mas sobretudo se forem mortos. Segundo, o respeito envolve “um certo conjunto de atitudes e de formas de as manifestar, reagir, pensar e sentir relativamente” às pessoas.
[6] Inclui sensibilidade e respeito pelos seus sentimentos e desejos, aspirações, projectos e objectivos. O que é, por sua vez, uma parte integrante do tratamento da sua vida como um todo – incluindo as suas interacções e memórias – enquanto algo a valorizar. Finalmente, inclui respeitar “a sua cultura ou etnia, religião ou identidade racial ou herança.”[7] Estas coisas são a própria antítese daquilo que os terroristas fazem às suas vítimas imediatas e aos vitimizados.

[1] Haig Khatchadourian, “Toward a Foundation for Human Rights”, Man and World, 18 (1985): 219-240, e “The Human Right to be Treated as a Person”, Journal of Value Inquiry, 19 (1985): 183-195.
[2] Khatachadourian, “The Human Right”, passim.
[3] Distinto do direito positivo à vida, que inclui – sobretudo e antes de mais o direito de não ser fisicamente ameaçado ou morto – um direito a um bem-estar mínimo.
[4] Um tal direito pode também ser derivado do primeiro e do segundo princípios de John Rawls em Theory of Justice (Cambridge, MA, 1971). Com efeito, o direito de igualdade de oportunidades é parte do seu primeiro princípio.
[5] Thomas Hobbes, “Self.interest”, in Great Traditions in Ethics, 5th., Ethel M. Albert e tal., eds. (Belmont, CA, 1984), 134. Reimpresso de Leviathan. Devo acrescentar que o próprio Hobbes encarava a auto-preservação como a primeira lei da natureza (humana), e que o seu contrato social tem como objectivo, inter alia, a segurança.
[6] Khatachadourian, “The Human Right”, 192.
[7] Ibid..

terça-feira, 4 de março de 2008

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte VIII)

«Princípios da Proporção e Terrorismo
Para além da violação dos princípios morais considerados, o terrorismo parece violar dois outros princípios da guerra justa: (1) o princípio político da proporção na jus ad bellum e (2) o princípio militar da proporção na jus in bello. O anterior é afirmado por William O’Brien como exigindo que “o bem a ser alcançado pela realização da guerra deve ser proporcional ao mal que dela resulta”
[1]. E “o cálculo da proporcionalidade na causa justa [que é, para fins políticos, a raison d’état, “os altos interesses do estado] corresponde ao bem total que se pode esperar se for correctamente equilibrado com o mal que a guerra provavelmente provocará”[2] Lackey descreve o princípio político da proporcionalidade como estipulando que “uma guerra não pode ser justa a não ser que o mal que razoavelmente se pode esperar alcançar com ela seja inferior ao que o mal que se pode razoavelmente esperar alcançar com a não realização da guerra.”[3]
O correlativo militar do princípio político é descrito por Lackey como a ideia de que “a quantidade de destruição permitida na prossecução do objectivo militar deve ser proporcional para a importância do objectivo. Segue-se do princípio da proporcionalidade militar que certos objectivos devem ser avaliados com base na quantidade de destruição que seria obtida na sua prossecução.”[4]
Como no caso da guerra, o principal problema que enfrenta qualquer tentativa de aplicação do princípio político da proporcionalidade ao terrorismo assenta na dificuldade de alcançar uma estimativa aproximada do total de bem esperado vis-a-vis com o total de mal provavelmente causado por uma série de eventos relacionados com actos de terrorismo político ou moralista/religioso. As estimativas mais grosseiras do bem esperado de alguma causa do terrorismo político-moralista/religioso relativamente ao sofrimento ou morte, mesmo no caso de se tratar de uma só vítima imediata ou vitimizada, são difíceis de concretizar. E se deixarmos de considerar actos isolados de terrorismo político-moralista/religioso e passarmos a considerar séries completas destes actos ao longo de um período de anos ou décadas, como no caso do terrorismo Árabe ou do IRA, a tarefa parece condenada ao fracasso. Como podemos sequer medir o bem esperado resultante da criação, por exemplo, de uma Irlanda do Norte Católica independente ou de uma Irlanda do Norte Católica unida com a República da Irlanda, e compará-lo com a quantidade total de mal provável para os Protestantes de Ulster nessa eventualidade ou em cenários diferentes do seu destino eventual - depois somar este mal aos males que consistem e decorrem dos actos de terrorismo que supostamente ajudam a realizar o bem desejável? Não vejo como possa ser possível quantificar estes factores através de uma soma ou de uma subtracção.[5]
Parece que não podemos determinar se o terrorismo político ou moralista/religioso viola o princípio da proporcionalidade algumas vezes ou sempre. Contudo, é um facto patente que nenhum movimento terrorista político ou moralista/religioso neste século – seja Palestiniano, Libanês, Líbio, Sírio, Iraniano ou Argelino – tenha conseguido alcançar os seus objectivos políticos ou moralistas últimos ou globais. Para além disso, estes movimentos não têm mais hipóteses de ser bem sucedidos no futuro do que têm sido até agora. O terrorismo Palestiniano é um exemplo típico disso. Uma vez que, se em Israel e no Ocidente, o terrorismo é quase sempre sinónimo de assassínio, não é surpreendente que em vez de ajudar a causa palestiniana eminentemente justa, os actos terroristas palestinianos (e que se distinguem da resistência palestiniana, por exemplo, a intifada) têm, desde o início, prejudicado a causa de forma quase irreparável. O terrorismo não só impediu que os Palestinianos ganhassem a sua causa humanitária e outros direitos, como os afastou da auto-determinação: criou na opinião pública uma forte simpatia por Israel e provocou atitudes de forte resistência aos Palestinianos, ou pelo menos às suas lideranças, e aumentou as preocupações de segurança de Israel[6]. Creio que, no fim de contas, isso permite-nos concluir que os tipos de terrorismo anteriores constituem violações sérias do princípio político da proporcionalidade. O resultado da ponderação do peso que os males dos actos terroristas têm na dor e no sofrimento humano, na morte e na destruição, contra a inexistência de benefícios globais, deixa uma grande quantidade de mal absoluto no lado negativo da balança. Refiro-me não só ao mal infligido pelos terroristas às suas vítimas imediatas ou aos vitimizados, mas também ao mal que lançam sobre si próprios e sobre as suas famílias ao arriscar perder as suas vidas, os seus membros, ou a liberdade na perseguição inútil de objectivos perigosos e violentos.
Vou considerar agora o princípio militar da proporcionalidade - nas palavras de O’Brien, o princípio de que “os meios militares discretos (…) quando encarados de forma independente com base nos seus fins militares intermédios (raison de guerre), devem (…) ser proporcionais (…) ao fim militar para que foi usado, independentemente do fim último da guerra ao nível da raison d’état.”
[7] Este princípio, aplicado aos meios militares discretos, observa O’Brien, está na linha da lei de Nuremberga, que julgou “a legitimidade de actos discretos das forças Alemãs, (…) inter alia, no que diz respeito à sua proporcionalidade dos objectivos militares intermédios, raison de guerre. (…) É uma forma razoável para avaliar a substância ou as alegações de que ocorreram crimes de guerra.”[8]
A forma actual do princípio pode ser aplicada, mutatis mutandis, aos actos de terrorismo discretos desde que os seus resultados intermédios prováveis possam ser aproximadamente avaliados. Por exemplo, na avaliação da moralidade do sequestro do Achille Lauro, devem ser ponderados os ganhos “políticos” de curto prazo e intermédios esperados, se possível relativamente à morte de algum passageiro inocente ou ao terror sentido pelos outros passageiros a bordo. Pode afirmar-se com segurança que, para além do mal que o sequestro causou à OLP e à globalidade do processo de paz no Médio Oriente, qualquer que tenham sido os benefícios que os sequestradores esperavam alcançar com os seus actos[9], como a publicidade e a dramatização da condição dos palestinianos nos territórios ocupados pelas forças militares de Israel, foram largamente ultrapassados pelos males que resultaram do sequestro.[10] Mais importante ainda, o resultado actual (segundo a formulação do princípio de O’Brien) e não o mero resultado esperado dos actos de terrorismo, seja ele bom ou mau, devem ser ponderados, se possível, entre si. Quer dizer, a proporcionalidade actual deve ser obtida se, em retrospectiva, os actos puderem ser objectivamente avaliados. Mas fazer isso equivale precisamente a avaliar os resultados dos actos segundo critérios consequencialistas, o que será considerado mais tarde.
Os mesmos factores gerais devem ser ponderados para a avaliação de outros actos de terrorismo discretos relativamente ao princípio militar da proporcionalidade; por exemplo, o assassinato dos membros da Equipa Olímpica Israelita nos Jogos Olímpicos de Munique, em 1972, o sequestro do vôo 847 da TWA em Atenas, Grécia, em 1985, a queda do voo 103 da Pan Am em Lockerbie, em 1989, e assim por diante.»


[1] O’Brien, “Just-War Theory”, 37.
[2] Ibid.
[3] Lackey, Ethics, 40.
[4] Ibid., 59.
[5] Para perceber o significado especial desta relação no terrorismo revolucionário, ver Capítulo 4.
[6] Uma nota pessoal: A minha própria condenação moral do terrorismo e a minha convicção de que se destinava prejudicar a causa Palestiniana em vez de a ajudar, levou-me, logo a seguir ao primeiro sequestro palestiniano, a enviar uma carta aberta ao líder da OLP. Nessa carta referi estas coisas e pedi que a OLP pusesse fim a esses actos. Por razões claramente óbvias, a publicação de Beirute, para a qual enviei a carta, não a quis publicar.
[7] O’Brien, “Just-War Theory”, 37.
[8] Ibid., 38.
[9] Um dos sequestradores afirmou depois de ser capturado que o objectivo inicial era uma missão suicida contra Israel. Esse objectivo, obviamente, não foi concretizado.
[10] Note-se que a questão de saber se a captura, julgamento e a quase certa condenação dos sequestradores e de outros implicados nessa acção se deve julgar boa ou má e acrescentar a um ou ao outro lado da balança, depende em parte da avaliação do acto em si como moralmente justificado ou injustificado. Digo “depende em parte” porque as implicações legais da acção são relevantes.

domingo, 2 de março de 2008

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte VII)

«Princípio da Necessidade e Terrorismo
O princípio da necessidade afirma que “a crueldade destrutiva [na guerra] é proibida. Mais precisamente, o princípio (…) especifica que uma operação militar é proibida se houver alguma operação alternativa que cause menos destruição, mas que possua a mesma probabilidade de produzir um resultado militar bem sucedido.”
[1] Pace Lackey, que o encara como uma forma mais precisa da condição, embora algo aparentado, é diferente do princípio de que a crueldade destrutiva é proibida na guerra. Se a guerra é o último recurso, segue-se que, embora a destruição da vida e da propriedade seja necessária, não é arbitrária. Mas se é necessária, é-o apenas em último recurso.
É claro que o terrorismo predatório é sempre destruição arbitrária da vida e da propriedade, e o mesmo é verdade para o terrorismo retaliatório; contudo, o conceito de “último recurso” não se lhes aplica. Se o Irão tivesse escolhido processar os Estados Unidos pelo abate de um avião comercial iraniano durante a guerra Irão-Iraque para obter uma compensação ou reparação no Tribunal Internacional de Justiça de Haia, isso teria constituído uma alternativa pacífica, não-violenta, a qualquer retaliação terrorista contra os Estados Unidos, que o Irão possa ter patrocinado depois daquela desgraça, como a acção de destruição do voo 103 da Pan Am sobre Lockerbie, na Escócia, que muitos acreditam ter sido instigada e financiada pelo Irão e levada a cabo por um notório terrorista palestiniano. (Os Estados Unidos responsabilizaram de forma firme a Líbia, e, possivelmente, a Síria, por essa atrocidade.) É lógico que a retaliação é completamente diferente da reparação, compensação, ou restituição, ou outras formas pacíficas de rectificação o mal.
Princípio da Discriminação e Terrorismo
Em muitos actos de terrorismo, algumas ou todas as vítimas imediatas e/ou vitimizadas são pessoas inocentes, sem qualquer relação ou sem qualquer grau de responsabilidade pelo mal que o terrorismo moralista pretende rectificar, através do mal físico e mental que os terroristas lhes infligem. No terrorismo predatório, as vítimas imediatas e os vitimizados são, quase sem excepção, pessoas inocentes. Isso é também frequentemente verdade para o terrorismo retaliatório, pelo menos no que diz respeito às vítimas imediatas. Dois exemplos bastante trágicos que ainda estão na nossa memória recente são o sequestro do Achille Lauro e a destruição do avião da Pan Am sobre Lockerbie. No terrorismo político e político-moralista, seja em tempos de guerra seja em tempos de paz, algumas das vítimas imediatas ou alguns dos vitimizados são provavelmente pessoas inocentes; mas algumas podem ser culpadas, como é o caso dos membros das forças militares (especialmente aqueles com patente mais elevada), que são moralmente responsáveis pelo mal real ou imaginário que deu origem ao acto terrorista.
O problema de distinguir as pessoas inocentes das culpadas relativamente aos diferentes tipos e formas de terrorismo, excepto o terrorismo na guerra, é no final contas menos difícil do que o amplamente discutido problema correspondente em relação à guerra. A minha posição em relação à guerra é, mutatis mutandis, simplesmente: (1) a “inocência” e a “culpa” referem-se à inocência e à culpa moral, relativa a actos particulares, tipos ou formas de terrorismo T. (2) A inocência e a culpa são matéria de grau. (3) Uma pessoa perfeitamente inocente será alguém que não possui responsabilidade moral, a fortiori, nenhum tipo de responsabilidade causal por qualquer mal que provocou T.
[2] Entre os culpados extremos e paradigmáticos deve haver, teoricamente, casos de graus de responsabilidade causal decrescente. Aqui os alvos seriam aqueles que possuam algum tipo de culpa embora em grau menor do que os casos de culpa paradigmáticos. (4) A responsabilidade moral pode ser directa ou indirecta, em virtude do papel directo ou indirecto na causação de T – em que T é provocado ou possui a(s) sua(s) causa(s) em alguma injustiça ou mal. Os graus em que difere a inocência das pessoas pode variar dessa forma. Qualquer pessoa cujas acções sejam a causa próxima de um mal é culpada num grau mais elevado do que aquelas cuja responsabilidade é mais indirecta. Em princípio é sempre possível determinar nos casos particulares se um indivíduo está causal e directamente envolvido. Embora seja geralmente possível, fazê-lo efectivamente é frequentemente bastante difícil. Determinar quem é directamente responsável e quem não é de todo responsável é completamente diferente. Uma vez que estamos sobretudo preocupados com o problema teórico da moralidade do terrorismo, isso não é particularmente perturbador. Mas é essencial para o ponto de vista dos que se podem vir a ser terroristas ou para o da lei – a menos que os terroristas possam estar perturbados e atinjam pessoas ou grupos inocentes, que imaginam ser moralmente responsáveis pelas injustiças que querem vingar ou reparar. Para além disso, a própria vida de alguns indivíduos pode depender da capacidade dos terroristas distinguirem as pessoas e os grupos inocentes daqueles que são culpados. Os terroristas políticos, retaliatórios ou moralistas, motivados pela paixão ou pela paranóia, amplificam frequentemente de forma infundada, por vezes com uma extensão tragicamente absurda, o círculo das pessoas alegadamente culpadas. Por vezes atingem indivíduos, grupos ou nações inteiras baseados apenas numa relação ténue, amiúde de um tipo completamente inocente, entre estes e aqueles que prejudicaram os seus compatriotas ou antepassados, roubaram a sua terra, e assim por diante. O exemplo que dei anteriormente dos terroristas que atacam os altos oficiais de um governo cujos antecessores cometeram crimes contra o seu povo, ilustra isso. Um outro exemplo surge quando o terrorismo ataca pessoas inocentes presumivelmente culpadas por associação, só porque ou são da mesma raça, nacionalidade, religião, ou partilham a mesma herança étnica daqueles que foram responsáveis pelo mal.
Apercebi-me de um tipo de justificação extrema e horrível para o ataque a pessoas completamente inocentes por intermédio de Anthony O’Heare
[3]. Diz respeito ao tipo de justificação que ouvimos por vezes aquando da morte de turistas, viajantes, e outros, em Israel e em outros alvos terroristas, “com base no (…) próprio facto de que o contributo que dão [inadvertidamente] para a economia e a moral do país atacado os implica”. Como refere O’Heary, esta defesa é “uma amostra nojenta de casuística”. Posso acrescentar que tem implicações positivamente assustadoras. Se, como reclamam, os viajantes e os turistas são culpados de algum tipo de crime contra, digamos, o povo palestiniano, então, seguindo o mesmo raciocínio, todos os indivíduos, instituições, grupos ou povos, todos os países ou nações que tenham qualquer tipo de relação económica com Israel, contribuindo dessa forma para a sua economia, seriam igualmente culpados de um crime contra o povo palestiniano e podiam, por isso, ser justamente atacados! Mas se é esse o caso, que razões existirão para isentar de culpa os Árabes que vivem em Israel e até aqueles palestinianos que residem no West Bank ou na Faixa de Gaza, mas que têm empregos em Israel (ou mesmo todos aqueles que gastam qualquer quantia lá)?
Finalmente, para ser capaz de proteger os indivíduos do terrorismo, os agentes da lei, bem como os governos em geral, têm que ser capazes de proteger os indivíduos contra o terrorismo, têm que ser capazes de fazer previsões confiáveis sobre quem poderá ser um alvo provável das organizações terroristas conhecidas. No entanto, poucos são os tipos de coerção ou de outros usos da força em que o elemento de imprevisibilidade e da maior surpresa produza um ataque tão emotivo e passional como acontece no terrorismo. Este problema será mais tarde retomado aquando da discussão das respostas ao terrorismo.»

[1] Ibid., 59. Itálico no original.
[2] O que constitui um “grau apreciável” de responsabilidade moral será naturalmente alvo de controvérsia.
[3] Comunicação privada com o autor.

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte I)

David Luban é Professor de Direito e Filosofia no Georgetown University Law Center. É o autor de Advogados e Justiça (1988), Modernismo Legal (1994), e de inúmeros artigos de jornal e capítulos de livros.
No ensaio que começo hoje a publicar e que foi retirado de
Philosophy & Public Policy Quarterly, Vol. 22, nº 3 (Setembro de 2002), Luban defende que a actual Guerra contra o Terrorismo combina o modelo da guerra com o modelo da lei para produzir um novo modelo de acção do estado, que designa de modelo híbrido guerra-lei. Este modelo híbrido selecciona os elementos dos modelos da guerra e da lei para maximizar o uso da força letal ao mesmo tempo que elimina os direitos tanto dos adversários como dos observadores inocentes. O resultado é que a Guerra contra o Terrorismo significa o fim dos direitos humanos.

“No rescaldo do 11 de Setembro, o Presidente Bush afirmou que os seus perpetradores deviam ser apresentados à justiça. Pouco depois, o Presidente anunciou que os Estados Unidos iriam iniciar uma guerra contra o terrorismo. A primeira destas afirmações adopta a linguagem familiar do direito e da justiça criminal. Trata os ataques do 11 de Setembro como crimes horríficos - assassínios em massa – e a missão do governo é apanhar e punir os estrategas e conspiradores sobreviventes pelo papel que tiveram nestes crimes. A Guerra contra o Terrorismo é, contudo, algo diferente e implica um modelo de acção governamental distinta – não o direito, mas a guerra. O óbvio é que alarga dramaticamente o âmbito da acção, uma vez que agora os terroristas que nada sabiam sobre o 11 de Setembro passam a ser rotulados de inimigos. Mas isso é apenas o começo."

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte VI)

"Dos quatro tipos de terrorismo, o predatório, o retaliatório e o moralista/religioso são os que se afastam claramente da condição da causa justa, compreendida – laconicamente - como o uso auto-defensivo da força. É concebível que alguns actos do terrorismo moralista e político-moralista possam satisfazer esta condição. É claro que estes três tipos de terrorismo violam esta condição.
Comecemos pelo terrorismo predatório, um tipo de terrorismo motivado pela ganância. Tal como os actos “comuns” de assalto à mão armada, que são o correlativo do terrorismo, o terrorismo predatório é um crime e é moralmente errado. Ambos causam terror e atacam onde possa ocorrer sofrimento indiscriminado. Com efeito, os grupos armados que fazem reféns como forma de conseguir um carro ou um avião para fugir, possuem uma semelhança adicional com o terrorismo. Esta pode ser observada no próprio terrorismo predatório, particularmente se for sistemático e não ocasional, uma vez que tanto o terrorismo político como o moralista tendem a ser sistemáticos […]. Mesmo então, os assaltos à mão armada que envolvem reféns, devem ser distinguidos do tipo de assalto armado que os terroristas políticos e moralistas podem realizar para conseguir dinheiro para os seus fins políticos/moralistas/religiosos particulares.
Ainda assim, é inquestionável que o terrorismo predatório (e até o retaliatório) é frequentemente assistemático; tal como os assaltos à mão armada comuns, pode ocorrer apenas uma vez. Alguns sequestros de aviões bastante conhecidos ocorridos nos Estados Unidos, que visavam obter ganhos monetários, foram incidentes ocasionais, embora, segundo sei, em todas as situações, excepto numa, isso tenha sido assim porque os sequestradores foram presos!
Tal como o terrorismo predatório, o terrorismo retaliatório pode ou não ser sistemático. O terrorismo internacional inclui habitualmente uma política sistemática de retaliação contra um estado inimigo odiado ou contra os seus cidadãos. Um exemplo notório de terrorismo retaliatório aconteceu há alguns anos contra o Estados Unidos e os seus interesses, e foi patrocinado pela Líbia, pela Síria e/ou pelo Irão.
O mais importante para a presente discussão, é que o terrorismo retaliatório viola, entre outras regras morais, a condição da causa justa e os princípios da justiça e é, consequentemente, mau. A retaliação não é senão um outro termo (mais eufemístico?) para vingança, o qual é incompatível com a auto-defesa bem como com um processo justo. E isso não será menos verdade se o terrorismo retaliatório for praticado por um país durante a guerra na tentativa de se defender de uma agressão. Por exemplo, se algo for atentado contra a vida do chefe do estado agressor pelos agentes do estado agredido como forma de retaliar os ataques no seu território, a tentativa de assassinato será (a) um acto de terrorismo se pretender pressionar as forças militares do agressor a por fim à agressão. Mas apesar do seu objectivo e do facto do estado agredido o percepcionarem como uma parte da sua auto-defesa, continua a ser (b) um acto de retaliação, não um acto de auto-defesa.
O que disse sobre o terrorismo predatório e retaliatório relativamente a causa justa, aplica-se ao terrorismo político não-moralista, ao terrorismo cujos objectivos políticos não são morais. Um exemplo deste tipo ocorre quando um grupo revolucionário se empenha em actos de terrorismo contra um governo legítimo democraticamente eleito para o derrubar e conquistar o poder.
Por definição, o terrorismo moralista satisfaz a condição da causa justa se a “causa justa” for interpretada de forma lata, isto é, passando a querer dizer causa moralmente justificável. Por exemplo, o terrorismo político no sentido estrito de um movimento de libertação nacional contra um ocupante externo ou contra um regime indígena opressivo. Pode ainda satisfazer a condição da intenção correcta. Por isso, vou virar-me agora para as outras duas condições da guerra justa que mencionei anteriormente, para determinar se um tal terrorismo pode ser moralmente justificável."

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte V)

"A Moralidade do Terrorismo e a Teoria da Guerra Justa
Embora a bibliografia sobre o terrorismo esteja constantemente a crescer, pouco tem sido escrito sobre a moralidade do terrorismo; talvez porque os escritores tenham dado como garantido que o terrorismo é um flagelo, sempre moralmente repreensível e errado: observe-se por um instante a associação que habitualmente se faz entre terrorismo e assassínio. […]
Este não é um começo auspicioso para a avaliação moral do terrorismo. Do facto dos actos terroristas, incluindo a morte de vítimas imediatas, serem proibidos na maior parte, senão em todos os sistemas legais, não se segue que tais actos sejam moralmente errados. Ao chamar “assassinato” às mortes terroristas está-se a fugir às complexas questões éticas envolvidas…
Saber (…) se alguns actos terroristas (…) são moralmente justificáveis é uma questão importante que será discutida relativamente à teoria da guerra justa. […]
As condições tradicionais da guerra justa são de dois tipos: as condições que justificam a guerra (jus ad belum) e as condições da condução justa na guerra (jus in bello). Uma das suas condições fundamentais é que:

A destruição da vida e da propriedade, mesmo da vida e da propriedade do inimigo, é inerentemente má. Segue-se que as forças militares não devem provocar mais destruição do que aquela que é estritamente necessária para alcançar os seus objectivos. (Veja-se que o princípio não diz que tudo o que é necessário é permissível, mas que tudo o que é permissível deve ser necessário). Este é o princípio da necessidade: a destruição cruelmente destrutiva é proibida. O princípio da necessidade especifica, mais precisamente, que uma operação militar é proibida se houver alguma operação alternativa que cause menos destruição, mas que possua a mesma probabilidade de produzir um resultado militar bem sucedido.
[1]

Uma outra condição fundamental é o princípio da discriminação ou da imunidade dos não-combatentes, que proíbe o dano deliberado – sobretudo a morte – de pessoas inocentes. Em A teoria da Guerra Justa, William O’Brien define esta condição como o princípio que proíbe ataques directos intencionais a não-combatentes ou a alvos não-militares”
[2], e Douglas Lackey, em A Ética da Guerra e da Paz, caracteriza-o como “a ideia de que (…) a vida e a propriedade civil não devem estar sujeitas à força militar: a força militar deve dirigir-se apenas a objectivos militares”[3]. Uma terceira condição fundamental é o princípio da proporcionalidade “aplicado a fins militares discretos”[4]. Esta condição é definida por William O’Brien como a “obrigação de adequar a proporcionalidade dos meios aos fins políticos e militares”[5]. Ou, como defende Lackey, é a ideia de que a “quantidade de destruição permitida na perseguição de um objectivo militar deve ser proporcional à importância do objectivo. Este é o princípio militar da proporcionalidade (que se deve distinguir do princípio político da proporcionalidade na jus ad bellum).”[6]
A minha alegação é que estes três princípios, devidamente modificados e adaptados, são aplicáveis por analogia a todos os tipos de terrorismo e que estes os violam a todos de forma flagrante. Com efeito, todos os tipos de terrorismo, excepto o terrorismo moralista/religioso, violam uma outra condição da teoria da guerra justa. Refiro-me à primeira e mais importante condição da jus ad bellum e a uma das mais importantes condições da guerra justa em geral: a condição da causa justa. […]"


[1] Douglas P. Lackey, The Ethics of War and Peace (Englewoods Cliffs, NJ, 1989), 59. Itálico no original.
[2] William O’Brien, “Just-War theory”, in Burton M. Leiser, Liberty, Justice, and Morals, 2nd ed. (New York), 39. Esta secção é em larga medida a reprodução das secções III-IV de H. Khatchadourian, “Terrorism and Morality”, Journal of Applied Philosophy, 5, nº 2 (1958), 134-143.
[3] Lackey, Ethics, 59.
[4] Ibid., 37.
[5] Ibid., 30.
[6] Ibid., 59. Itálico no original.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte IV)

"Definindo “Terrorismo”
Uma caracterização ou definição formal completamente adequada de “terrorismo” deve ser, tanto quanto possível, neutra e enfrentar a questão da moralidade do terrorismo em geral, para além de reflectir os cinco aspectos ou dimensões do terrorismo que distingui anteriormente – apesar das conotações invariavelmente negativas do termo, particularmente no mundo ocidental. […]
A questão de saber se os não-combatentes podem ser incluídos entre as vítimas imediatas do terrorismo, parece não estar resolvida na bibliografia actual. A ausência de clareza e permanência – e, seguramente, a ambivalência e a incerteza nos usos actuais do termo – reflectem as diferentes posições dos seus utilizadores sobre a moralidade do terrorismo e, especialmente, sobre a moralidade do uso ilegítimo da força em geral. Estas incertezas estão intimamente conectadas com as incertezas relativas à distinção entre terrorismo e “combate pela liberdade”, como a rebelião, a guerra civil, a sublevação, a guerra de guerrilha com o objectivo, por exemplo, de libertação nacional. Aqueles que consideram o mal provocado a inocentes uma característica essencial do terrorismo, têm tendência para considerar que o “combate pela liberdade” envolve, inter alia, o ferimento, a morte ou a coação de culpados. Isso tornaria possível considerar o “assassinato político” numa espécie de “combate pela liberdade”. Leiser afirma que a guerra de guerrilha caracteriza-se por acções de pequena escala, não convencionais e limitadas, desenvolvidas por forças irregulares “contra as forças militares regulares, as suas linhas de abastecimento e de comunicação”
[1]. Esta descrição seria perfeita se fosse possível determinar se os soldados que são o alvo destas acções integram as forças militares de livre vontade.
A discussão anterior indica que a avaliação das actuais noções de terrorismo mostra que, para além de serem abertas e vagas, também são, como diz W. B. Gallie, “essencialmente contestadas”
[2]. Contudo, o termo “terrorismo”, tal como a maioria das expressões vagas e controversas, conserva, nos diferentes usos, um “significado nuclear”. Esse significado nuclear inclui a ideia de que os actos terroristas são actos de coerção ou de uso actual da força[3], dirigido a ganhos monetários (terrorismo predatório), à vingança (terrorismo retaliatório), a fins políticos (terrorismo político), ou a fins claramente morais/religiosos (terrorismo moralista/religioso)[4].
O que é em absoluto essencial para uma definição adequada de terrorismo, já que ajuda a distingui-lo de todos os outros usos da força ou coerção, mas que a maioria das definições que encontrei não possui, é o que chamarei de “carácter bifocal” do terrorismo. Refiro-me à distinção entre (a) as “vítimas imediatas”, os indivíduos que são os alvos imediatos do terrorismo, e (b) “os vitimizados”, aqueles que embora sejam alvos indirectos, são os alvos reais dos actos terroristas. As vítimas são normalmente governos individuais ou países ou certos grupos de governos ou países, ou instituições ou grupos específicos no interior de um dado país. Os verdadeiros alvos podem ser certos sistemas ou regimes sociais, económicos ou políticos de que os terroristas não gostam ou que esperam mudar ou destruir por intermédio das suas actividades terroristas. […]”


[1] Ibid., 381, Itálico no original.
[2] W. B. Gallie, “Essentially Contested Concepts”, Proceedings of the Aristotelian Society, n.s., 56 (March 1956), 180 e ss. Mas Gallie mantém que um conceito deve ter certas características para além da avaliação (enumera-as nas pp. 171-172) para ser “essencialmente contestado neste sentido.
[3] Aqueles que usam o “terrorismo” como um termo condenatório deviam substituir “violência” por “força”.
[4] Tomei as categorias “predatório” e “moralista” emprestadas de Edel, “Notes on Terrorism”, 453,. Algumas mas não todas as formas de terrorismo moralista são terrorismo político e vice-versa. O “narcoterrrorismo” é uma subforma especial de terrorismo predatório, e não uma forma adicional, separada de terrorismo. Para esta distinção fundamental do terrorismo como um tipo de uso da força ou da violência para certos fins, estou em dívida com o ensaio de Edel.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Haig Khatchadourian, "A Moralidade do Terrorismo" (Parte III)

"Os Elementos do Terrorismo
As principais formas de terrorismo que existem actualmente no mundo partilham pelo menos cinco aspectos ou elementos importantes que uma descrição adequada do terrorismo deve incluir. São:
(1) As causas históricas e culturais, incluindo as raízes socioeconómicas da sua prevalência (por exemplo, a falta da terra natal ou a sua perda).
(2) Os objectivos imediatos, intermédios e a longo prazo ou últimos. A retaliação é um exemplo dos primeiros, enquanto a publicidade é um exemplo dos segundos. A recuperação da terra natal perdida, a aquisição ou o exercício do poder [pelo estado], … ou o reforço da [sua] autoridade,”
[1] (que F. J. Hacker designa de terrorismo a partir de cima[2]), ou um desafio à… autoridade [do estado] (que designa de terrorismo a partir de baixo) são exemplos de objectivos terroristas a longo prazo.
(3) O terceiro aspecto ou elemento consiste nas formas ou métodos de coerção ou força
[3] geralmente usados para aterrorizar as vítimas imediatas ou para coagir[4] aqueles que são seriamente afectados pelos terroristas, as vítimas. Estas são os indivíduos, grupos, governos ou países que estão intimamente conectados com os alvos imediatos, os quais são eles próprios, embora indirectamente, os verdadeiros alvos dos actos terroristas[5]. As formas e os métodos de coerção e de força serviram para definir as diferentes espécies e formas de terrorismo de qualquer tipo.
(4) A natureza ou tipo de organizações e instituições, ou os sistemas políticos que praticam ou patrocinam o terrorismo. Por exemplo, no terrorismo de estado o terrorismo é praticado por agentes do estado, enquanto que no caso do terrorismo patrocinado pelo estado, o terrorismo é financiado militarmente ou apoiado através de outras formas, mas não é directamente conduzido pelo estado ou pelos estados patrocinadores.
(5) O contexto ou circunstâncias sociais, políticas, económicas ou militares em que ocorre o terrorismo também é importante e deve ser considerado. Por exemplo, saber se o terrorismo ocorre em tempo de paz ou em tempo de guerra
[6]. No último caso, também existe uma importante dimensão ética relativamente à violência terrorista ou às ameaças aos não-combatentes, tal como aconteceu no bombardeamento de vilas e cidades com uma precisão “saturante” nas guerras do século XX. Isto pode tornar-se incalculavelmente mais importante no caso da possibilidade de terrorismo nuclear.[7]
A única forma de terrorismo a que (1) normalmente não se aplica é o terrorismo predatório – o terrorismo motivado pela ganância. Mas o terrorismo predatório é relativamente pouco importante, especialmente para a presente discussão da moralidade do terrorismo, uma vez que é claramente imoral. Embora a definição de Leiser, que referimos antes, seja claramente insuficiente, possui o mérito de incorporar os diversos aspectos do terrorismo que mencionei. Mas falha por não evidenciar os diversos tipos de causas do terrorismo e por nunca referir o que designa de “fins políticos” dos terroristas[8]."


[1] Vetter et al., Perspectives, 8.
[2] Frederick J. Hacker, Crusaders, Criminals, Crazies (Nova Iorque, 1977), citado em Vetter et al., 8.
[3] Uso o termo “força” porque é moralmente neutra ou quasi-neutra, ao contrário do termo mais comum “violência”.
[4] Wienberg & Davis, Introdução, 6, afirmam: “O propósito objectivo de prejudicar as vítimas imediatas é subordinado ao propósito de enviar uma mensagem a uma população alvo mais ampla [os “vitimizados”].” Embora esta afirmação mostre o seu reconhecimento do carácter bifocal do terrorismo, a ideia de “enviar uma mensagem” é demasiado geral e vaga para ser útil.
[5] Tomei a expressão “a vítima imediata” emprestada de Abraham Edel, “Notas sobre o Terrorismo”, em Values in Conflit, Burton M. Leiser, ed. (New York, 1981), 458.
[6] Esta e a próxima secção correspondem a uma ampla reprodução, apesar de algumas alterações estilísticas e substantivas, ao meu “Terrorism and Morality”.
[7] Cfr. Joel Kovel, Against The State of Nuclear Terror (Bóston, MA, 1983), Robert J. Lifton & Richard Falk, Indefensible Weapons (New York, 1982), e Helen Caldicott, Missile Envy, The Arms Race and Nuclear War (New York, 1986).
[8] Leiser, Liberty, Jutice and Morals, 375.