
Precisamos de esclarecer um conjunto de aspectos menos significativos. Em primeiro lugar, cabe-nos dizer que a palavra “acto” não deve excluir a ideia de omissão; falaremos de um acto de eutanásia quando, para o seu próprio bem, alguém é levado deliberadamente à morte, e não apenas quando são efectivamente tomadas medidas nesse sentido. Queremos veicular a ideia de que há opção por um acto ou não-acto relativo à morte de outra pessoa e que é consequentemente efectiva, no sentido em que, conjugada com circunstâncias reais, constitui condição suficiente para a morte. Não será necessário abordar complicações como, por exemplo, o excesso de determinação.
Um segundo aspecto claramente de menor importância, mas que diz respeito à definição de eutanásia liga-se com a relação facto – crença. Já foi aqui sugerido que aquele que provoca a eutanásia, pensa que a morte será piedosa para o sujeito e é com base nesta ideia que acontece. Mas será ela suficiente, e têm as circunstâncias de ser de facto tal como o sujeito pensa que elas são? Se uma pessoa mata outra ou permite que a outra morra, assumindo que esta se encontra numa fase terminal de uma doença terrível, apesar de efectivamente não haver cura, estamos ou não perante um acto de eutanásia? Nada mais acresce dizer sobre a nossa decisão nesta matéria. O mesmo princípio deve ser tido em linha de conta na definição desta ideia quer como um elemento factual, quer como um elemento subjacente à crença do agente. E seja como for que definamos eutanásia, a culpabilidade ou razoabilidade do acto será a mesma: se alguém age por ignorância, esta condição permitirá ou não imputar-lhe culpa[1].»
[1] Sobre a discussão da ignorância com ou sem culpa, ver T. Aquino, Summa Theologica, Primeira parte da Segunda parte, Questão 6, artigo 8, e Questão 19, artigo 5 e 6.
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