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sábado, 15 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte VI)

«A ameaça aos Direitos Humanos
O que acontece aos direitos humanos na Guerra contra ao Terrorismo? Parece indiscutível que o modelo da guerra representa uma ameaça aos direitos humanos, porque na prática e na teoria não é possível honrá-los durante a guerra. Os combatentes são alvos legítimos; os não-combatentes que são atingidos por acidente ou por engano, são encarados como danos colaterais em vez de vítimas de atrocidades; e os casos de confusão de identidade acabam na morte ou no encarceramento sem julgamento, uma vez que o contexto da guerra impede os procedimentos necessários. Para que não haja dúvidas, as leis da guerra especificam um mínimo de direitos humanos, mas que são bem menos robustos do que em tempos de paz – e o modelo híbrido guerra-direito reduz esta escala de direitos ainda mais ao classificar o inimigo como combatentes fora-da-lei.
Um exemplo cabal da erosão dos direitos humanos é a tolerância relativamente à tortura. Deve recordar-se que em 1995 o plano da Al-Qaida para bombardear onze companhias de aviação americanas foi frustrado em virtude da informação dada por um suspeito paquistanês depois de ter sido torturado pela polícia filipina – uma estranha versão verídica de uma experiência mental familiar. O Washington Post refere que desde o 11 de Setembro que os EUA se empenharam na transferência sumária de dezenas de terroristas suspeitos para países em que seriam interrogados sob tortura. Mas os EUA não foram os únicos a tolerar a tortura por razões de segurança. Em Dezembro passado, o governo sueco capturou um extremista islâmico suspeito ao qual havia antes sido concedido asilo político e transferiu-o no mesmo dia para o Egipto, onde, segundo a Amnistia Internacional, foi torturado até ao ponto de praticamente deixar de poder andar. E a Suécia não é, seguramente, uma nação rígida em matéria de direitos humanos. Nenhum destes transportes internacionais é legítimo – de facto, violam obrigações decorrentes de tratados internacionais segundo a Convenção contra a Tortura, que, nos EUA, até possui o estatuto constitucional de “suprema lei da nação” – mas isso pode ser irrelevante do ponto de vista do modelo da guerra, segundo o qual até os direitos constitucionais podem ser eliminados.
É natural sugerir que esta suspensão dos direitos humanos é uma medida de emergência excepcional para lidar com uma ameaça sem precedentes. Isto levanta a questão de saber durante quanto tempo ficarão suspensos os direitos humanos. Quando terminará esta guerra?
O problema central é agora o de que a Guerra contra o Terrorismo não é como as outras guerras. O inimigo, o Terrorismo, não é um estado territorial nem uma nação ou um governo, pelo que não há com quem negociar, a quem declarar tréguas ou um cessar-fogo, nem ninguém autorizado a render-se. Nas guerras tradicionais entre estados, o objectivo da guerra é, segundo defende Clausewitz, impor a vontade política de um estado a outro. O objectivo da guerra não é matar o inimigo – matar o inimigo é o meio para atingir um fim concreto, que é forçar a capitulação. Na Guerra contra o Terrorismo não é possível qualquer capitulação, o que significa que o verdadeiro fim da guerra é, simplesmente, matar ou capturar os terroristas – e continuar a matar e a matar, a capturar e a capturar, até que desapareçam.
É claro que ninguém espera erradicar definitivamente o terrorismo. Qualquer pessoa entende que os novos extremistas anti-americanos, os novos terroristas, aparecerão sempre e estarão sempre disponíveis para serem recrutados e para combater. Qualquer pessoa compreende que mesmo que a Al-Qaida seja destruída e decapitada, outros grupos e outros líderes surgirão no seu lugar. Segue-se então que a Guerra contra o Terrorismo é uma guerra que pode ser abandonada, mas que não pode ser concluída. É uma Guerra que não se interrompe naturalmente, nem tem qualquer momento de vitória ou finalidade. Requer missões de morte e captura em territórios em qualquer parte do globo, e continuará eternamente. Segue-se, desse modo, que a suspensão dos direitos humanos, implícita no modelo híbrido guerra-direito, não é temporária, mas permanente.
Talvez por recear isto, a autorização do Congresso para a campanha militar do Presidente Bush limita o seu âmbito àqueles que são responsáveis pelo 11 de Setembro e aos seus patrocinadores. Mas a Guerra contra o Terrorismo ganhou vida própria o transformou a autorização do Congresso em pouco mais do que um pormenor técnico. Por causa da ameaça do terrorismo nuclear, a liderança Americana discute activamente a guerra ao Iraque independentemente do Iraque estar ou não envolvido no 11 de Setembro; e a inclusão do Iraque, do Irão e da Coreia do Norte num eixo do mal único por causa de financiar o terror, sugere que a Guerra contra o Terrorismo pode eventualmente envolver todas estas nações. Se os EUA alguma vez descobrirem provas do envolvimento de qualquer um destes países na protecção e no apoio a terroristas com armas de destruição maciça, não restarão dúvidas de que o Congresso aprovará uma acção militar. Da mesma forma, a Rússia invoca a Guerra americana contra o Terrorismo para justificar os seus ataques aos rebeldes Tchechenos, a China usa-a para contornar as críticas à sua campanha contra os separatistas Uighur, e o Primeiro Ministro Israelita Sharon relaciona explicitamente os rebeldes palestinianos à Guerra americana contra o Terrorismo. Não há dúvida de que existe oportunismo político em todas estas colagens à campanha americana, mas isso não seria possível se a “Guerra contra o Terrorismo” fosse apenas o nome de código de uma operação americana discreta e limpa. Em vez disso, a Guerra contra o Terrorismo tornou-se num modelo da política, numa visão do mundo com premissas e consequências específicas. Como defendi, inclui um novo modelo de acção do estado, o modelo híbrido guerra-direito, que reduz o padrão dos direitos humanos em tempos de paz ao padrão dos direitos humanos em tempos de guerra, ou ainda menos. Desde que continue, a Guerra contra o Terrorismo significa o fim dos direitos humanos, pelo menos para aqueles que estão à beira de sentir o calor da batalha.»

David Luban, “The War on Terrorism and the End of Human Rights” in White, James E. (2006). Contemporary Moral Problems: War and Terrorism. Belmont: Thompson Wadsworth, pp. 54-60 (Traduzido e adaptado por Vítor João Oliveira)

quarta-feira, 12 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte V)

«Em oposição à conveniência
O argumento contra o modelo híbrido guerra-direito é igualmente claro. Os EUA simplesmente escolheram os elementos do modelo do direito e os elementos do modelo da guerra que mais convêm aos interesses Americanos e ignoraram os restantes. O modelo abole os direitos dos inimigos potenciais (e dos seus escudos inocentes) por decreto – não por causa de um princípio moral ou legal, mas apenas porque os EUA não querem que eles tenham direitos. Quanto mais direitos tiverem, maior o risco que representam. Mas o desejo urgente dos Americanos minimizarem os nossos riscos não faz desaparecer os direitos das outras pessoas. Chamar à nossa política Guerra contra o Terrorismo obscurece este aspecto.
A base teórica da objecção é que o modelo do direito e o modelo da guerra são apresentados em pacote, como se possuísse uma espécie de integridade intelectual. O modelo do direito emerge das relações dentro dos estados, enquanto o modelo da guerra emerge das relações entre os estados. O modelo do direito atribui um conjunto de valores de carácter comunitário àqueles que estão sujeitos à lei – pragmaticamente, os cidadãos de um estado, mas também os visitantes e estrangeiros que escolhem envolver-se em comportamentos que afectam um estado. Apenas porque a lei impõe valores básicos partilhados à comunidade, é que o estado pode condenar e punir a conduta dos criminosos. Os criminosos merecem a condenação e a punição porque as suas condutas violam normas que esperávamos que deviam partilhar, mas, pela mesma razão – a comunidade de valores atribuída – aqueles que estão sujeitos à lei gozam ordinariamente da presunção de inocência e da expectativa de segurança. O governo não pode pura e simplesmente apanhá-los e encarcerá-los sem se certificar que violaram a lei, nem os pode condenar sem desenvolver os procedimentos necessários para se assegurar que se trata da pessoa certa, nem pode, na luta contra o crime, colocar deliberadamente em perigo pessoas inocentes. São os nossos rapazes e a comunidade deve protegê-los da mesma forma que nos protege. A mesma comunidade de valores atribuída que justifica a condenação e a punição cria direitos de segurança e processuais legítimos.
A guerra é diferente. A guerra é o reconhecimento último de que os seres humanos não vivem numa comunidade única de valores partilhados. Se as normas conflituarem o suficiente, as comunidades representam de facto um perigo umas para às outras, e nada pode proteger os inimigos da comunidade excepto a força das armas. Isso faz com que os soldados inimigos sejam alvos legítimos; mas torna também os nossos soldados alvos legítimos, e logo que o inimigo deixa de constituir um perigo, deve ser imune à punição, porque se lutou de forma limpa, então não violou qualquer das normas que presumivelmente devia honrar. As nossas normas são, afinal de contas, nossas, não dele.
Uma vez que o modelo do direito e o modelo da guerra aparecem como que em pacotes conceptuais, não é correcto separá-los e recombiná-los apenas porque isso serve os interesses Americanos. Declarar que os Americanos podem lutar contra inimigos porque eles são combatentes, mas que se eles ripostarem não são combatentes, mas criminosos, transforma a moralidade internacional numa espécie de jogo de caras-ou-coroas, que passa a justificar tudo o que sirva para reduzir os riscos dos Americanos, independentemente dos custos que isso venha a representar para os outros. Esta é, em síntese, a crítica ao modelo híbrido guerra-direito.
Para que não haja dúvidas, o modelo do direito pode ser concebido para incorporar o modelo da guerra simplesmente por reescrever uma mão cheia de leis. O Congresso pode aprovar leis que permitam o encarceramento ou a execução de pessoas que representam uma ameaça de terrorismo significativa independentemente destas já terem feito algo errado. Pode fixar-se um baixo padrão de prova e pode eliminar-se a necessidade de julgamento. Finalmente, o Congresso pode autorizar o uso de força letal contra os terroristas independentemente do perigo que possa representar para pessoas inocentes, e pode isentar os militares de processos judiciais e julgamentos em virtude da existência de vítimas de danos colaterais. Estas leis violariam a Constituição, mas esta pode ser alterada para incorporar excepções anti-terroristas à Quarta, Quinta e Sexta Emendas. No final, teríamos um sistema legal que incluiria todas as características essenciais do modelo da guerra.
Seria, contudo, um sistema que encarcera pessoas pelas suas intenções e não pelas suas acções, e que oferece aos inocentes poucas protecções contra detenções erradas e mortes inadvertidas em resultado de danos colaterais. Os princípios de que as pessoas devem ser punidas pelas suas acções e não pelos seus pensamentos, já se foram, e os inocentes devem ser protegidos e não prejudicados pelos seus governos. Nesse sentido e em qualquer caso, mascarar a guerra com o direito parece apenas uma operação de cosmética, porque substitui o ideal da lei como protector dos direitos pelo objectivo mais problemático de proteger alguns inocentes através do sacrifício de outros. Esta hipotética legislação incorpora a guerra no direito apenas porque torna a lei tão parcial e impiedosa como a guerra. Já não se parece com o direito tal como os Americanos o conhecem.
»

segunda-feira, 10 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte IV)

«Em defesa da aproximação híbrida
Haverá alguma justificação para um modelo híbrido guerra-direito, que diminui de forma tão drástica os direitos do inimigo? Para responder a esta questão pode apresentar-se o argumento seguinte. Nos casos habituais de guerra entre estados, os soldados inimigos podem de facto ser moral e politicamente inocentes. Muitos deles foram recrutados e, aqueles que não foram, não apoiam necessariamente as políticas dos estados que defendem. Mas os soldados inimigos na Guerra contra o Terrorismo são, por definição, aqueles que aceitaram a via do terrorismo. Não são nem moral nem politicamente inocentes. O seu grito de ordem – “Morte à América” – visa provocar mais onzes de Setembro, pelo que se parecem mais com conspiradores criminosos do que com soldados recrutados. Os terroristas lutarão como soldados enquanto for esse o seu dever, mas transformar-se-ão em assassinos em massa sempre que puderem.
Para além disso, os terroristas suicidas representam um perigo especial e único. Os criminosos normais não atacam observadores inocentes. Estão dispostos a matá-los se for necessário, mas os observadores inocentes gozam de pelo menos alguma segurança pelo facto de não serem alvos primários. Tal não sucede com os terroristas, que aspiram a matar o máximo de pessoas inocentes possível. Do mesmo modo, os observadores inocentes estão protegidos dos criminosos normais por diversas forças dissuasoras, pela ameaça de punição e pelo risco de serem mortos durante a realização do crime. Para um bombista suicida, nenhuma destas ameaças é de facto dissuasora – afinal, para o bombista suicida uma das marcas de uma operação bem sucedida é ele estar morto no final do dia. Dado o perigo único e elevado que o terrorista representa, pode justificar-se uma resposta mais musculada que garanta menos direitos aos potenciais terroristas. Acrescente-se a isto o perigo que os terroristas podem representar se possuírem armas de destruição massiva incluindo malas com dispositivos nucleares. Em circunstâncias de ameaça extrema, é apropriado tratar os terroristas como se representassem o que de mais perigoso existe tanto nos combatentes como nos criminosos. Esta é a base do modelo híbrido guerra-direito.»

sábado, 8 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte III)

«Um limbo de privação de direitos
O estatuto legal dos suspeitos da Al-Qaida que estão presos na Base Naval da Baía de Guantanamo, em Cuba, é um exemplo paradigmático desta aproximação híbrida guerra-direito à ameaça do terrorismo. De acordo com o modelo da guerra, não possuem os direitos habituais dos suspeitos de crimes – a presunção da inocência, o direito a um julgamento para determinação de culpa, a oportunidade de provar que as autoridades apanharam a pessoa errada. Mas, de acordo com o modelo do direito, são considerados combatentes ilegítimos. Uma vez que não são forças militarizadas, não possuem os direitos dos prisioneiros de guerra e estão sujeitos a punição criminal. Inicialmente o governo americano declarou que os prisioneiros da Baía de Guantanamo não tinham direitos à luz das Convenções de Genebra. Por causa dos protestos internacionais, Washington recuou rapidamente e anunciou que os prisioneiros da Baía de Guantanamo seriam efectivamente tratados de forma decente como prisioneiros de guerra – mas também deixaram claro que esses prisioneiros não tinham qualquer direito a esse tratamento. Não sendo suspeitos de crimes nem prisioneiros de guerra, vivem num limbo de privação de direitos. A afirmação do Secretário da Defesa Rumsfeld de que os E.U.A podem continuar com a sua detenção mesmo que um tribunal militar os tenha ilibado, dramatiza ainda mais a situação.
Para perceber a excepcionalidade do seu estatuto, considere a analogia. Suponha que os E.U.A. declaram guerra ao Crime Organizado. São enviadas tropas para a Sicília e alguns mafiosos são presos e transportados para a Baía de Guantanamo, onde são mantidos prisioneiros indefinidamente sem julgamento, provavelmente para o resto das suas vidas. Não são acusados de qualquer crime, uma vez que foram presos não pelo que fizeram, mas pelo que poderiam fazer. Afinal “fizeram” juramentos de obediência aos maus da fita. Prendê-los está de acordo com o modelo da guerra: são soldados inimigos. Mas não são soldados porque não possuem uniforme; segundo a Convenção de Haia, falta-lhes uma “emblema distintivo fixo”. Isso torna-os em combatentes ilegítimos, pelo que não podem ser tratados como prisioneiros de guerra. Podem afirmar que isto é uma posição unilateral do Presidente americano que começou por os considerar, em primeiro lugar, combatentes – foi ele que disse que se tratava de uma guerra, não eles – e que, uma vez que não se consideram a eles próprios soldados, nunca lhes poderia ocorrer usar um emblema distintivo fixo. Têm razão neste ponto. Parece demasiado fácil para o Presidente privar qualquer pessoa no mundo da sua liberdade e dos seus direitos apenas por declarar que está em guerra com ela e depois, se resistir, afirmar que se trata de um combatente ilegítimo. Mas, segundo o modelo híbrido guerra-direito, os seus protestos seriam em vão.
Considere um outro exemplo, Em Janeiro de 2002, as tropas dos E.U.A. na Bósnia prenderam cinco Argelinos e um Iémen suspeitos de relações com a Al-Qaida e levaram-nos para a Baía de Guantanamo. Os seis foram presos na Bósnia, mas um tribunal da Bósnia libertou-os por falta de provas, e a Associação dos Direitos Humanos da Bósnia apresentou uma injunção para que quatro deles pudessem permanecer no país devido a procedimentos legais pendentes. Ironicamente, a Associação dos Direitos Humanos da Bósnia foi criada segundo os auspícios americanos dos acordos de paz de Daytona, e foi especificamente concebida para proteger as pessoas de situações deste tipo. Ruth Wedgwood, uma reconhecida especialista em Direito Internacional da Universidade de Yale e membro do Conselho para as Relações Externas, defendeu esta detenção segundo o modelo guerra-direito. “Eu penso que se deve apenas argumentar tratar-se de um caso de auto-defesa. Uma das regras fundamentais da lei militar é que alguém tem o direito primário de agir em auto-defesa. E se estas pessoas estavam a planear fazer explodir a embaixada dos E.U.A., devem ser considerados combatentes e capturados como combatentes de guerra.” Note-se que a argumentação da Professora Wedgwood refere-se ao que os homens que foram presos estavam a planear fazer, não ao que fizeram; note-se ainda que a decisão do tribunal da Bósnia sobre a inexistência de provas suficientes é irrelevante. Estas são características do modelo da guerra.
Mais recentemente, dois cidadãos americanos alegadamente operacionais da Al-Qaida (José Padilla, depois Abdullah al Muhajir e Yasser Esam Hamdi) foram encarcerados em prisões militares americanas, sem qualquer acusação, sem oportunidade de consultar um advogado e sem julgamento. O Presidente descreveu Padilla como “um homem mau” que pretendia construir uma bomba nuclear “suja” e usá-la contra a América; e o Departamento de Justiça classificou ambos os homens como “combatentes inimigos” que podem permanecer presos para sempre. No entanto, como observou o especialista em direito militar, Gary Solis, “Até agora, o termo “combatente inimigo”, tal como tem sido usado pelo Procurador-geral, nunca apareceu no direito criminal dos E.U.A, no direito internacional ou no direito da guerra”. A frase foi usada em 1942 pelo Supremo Tribunal no caso Ex parte Quirin, só que tudo o que se dizia era que “um combatente inimigo que se infiltra sem uniforme nas nossas linhas com o objectivo de provocar uma guerra através da destruição da vida e da propriedade” não devia (…) beneficiar do estatuto de prisioneiro de guerra, mas (…) (seriam) culpados de violar o direito da guerra e sujeitos ao julgamento e punição por tribunais militares.” Por outras palavras, para o Tribunal, o estatuto de uma pessoa como combatente inimigo sem uniforme aproxima-o mais de um criminoso do que um combatente, e determina onde deve ser julgado (num tribunal militar em vez de num tribunal civil) mas não se deve ser julgado. Longe de permitir o encarceramento sem termo, Ex parte Quirin pressupõe que os criminosos têm direito a ser presentes a um juiz: sem isso como podem os suspeitos provar que o governo cometeu um erro? Quirin introduz de forma firme o conceito de “combatente inimigo” no modelo do direito. Pelo contrário, no modelo da guerra, os prisioneiros de guerra podem ser encarcerados sem serem julgados até que as hostilidades terminem. Mas os prisioneiros de guerra foram capturados com uniforme e apenas a sua indiscutível identificação como soldados inimigos justifica o seu encarceramento sem termo. Aparentemente, Hamdi e Padill apanharam o pior dos dois modelos – prisão sem termo e sem julgamento, como os prisioneiros de guerra, mas nenhuma certeza para além do facto do governo dos E.U.A. dizer que são “maus homens”. Este é o modelo híbrido guerra-direito. Combina a categoria dos “inimigos combatentes sem uniforme” de Quirin usado no modelo do direito para justificar o julgamento militar, e a prática do modelo da guerra do encarceramento sem termo e da ausência de julgamento.»

quinta-feira, 6 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte II)

«O hibridismo da aproximação guerra-direito
O modelo da guerra oferece uma rédea mais livre que o da lei, residindo aí o seu apelo no despertar do 9/11. Primeiro, ao contrário do direito, na guerra é permissível usar da força letal sobre tropas inimigas independentemente do grau de envolvimento com o adversário. O cozinheiro recruta é um alvo tão legítimo como qualquer outro inimigo. Segundo, na guerra, ao contrário do direito, “os danos colaterais”, quer dizer, a morte previsível mas não intencional de não-combatentes, é permissível. (A polícia não pode fazer explodir um apartamento cheio de pessoas porque um assassino está lá dentro, mas a força aérea pode bombardear um edifício que considera um alvo militar.) Terceiro, os requisitos da evidência e da prova são drasticamente mais fracos na guerra do que na justiça criminal. Os soldados não necessitam de fazer prova para além da dúvida razoável, ou fazer provar através da preponderância da evidência, que alguém é um soldado inimigo que está a disparar sobre si ou que está a procurar capturá-lo ou prendê-lo. Não é necessária qualquer prova, apenas informação plausível. Assim, o exército do E.U.A. lamenta, mas não pede desculpa pelo ataque levado a cabo em Janeiro de 2002 à cidade afegã de Uruzgan, em que morreram 21 civis inocentes, baseados em informações falsas de que se tratariam de combatentes da Al-Qaida. Quarto, na guerra pode-se atacar um inimigo sem qualquer preocupação com a eventualidade deste nada ter feito. Os alvos legítimos são os que nos podem ferir durante um combate e não os que nos feriram. Sem dúvida que existem outras diferenças significativas. Mas a questão essencial é: dado o mandato de Washington para eliminar o perigo de futuros onzes de Setembro, e tanto quanto seja humanamente possível, o modelo da guerra apresenta vantagens importantes relativamente ao modelo da lei.
Também existem desvantagens. As mais óbvias são que ao contrário do direito, na guerra reconhece-se a legitimidade do inimigo para responder ao ataque. Segundo, enquanto que umas nações se envolvem em guerras, outras podem optar pela neutralidade. Terceiro, uma vez que a resposta é legítima, na guerra o soldado inimigo merece um cuidado especial a partir do momento em que está ferido ou que se rende. É impermissível puni-lo pelo seu papel na guerra. Por outro lado, não pode ser vítima de interrogatórios violentos depois de ter sido capturado. A terceira Convenção de Genebra afirma que “Os prisioneiros de guerra que se recusam responder [a questões] não podem ser ameaçados, insultados ou expostos a qualquer tipo de tratamento desagradável”. E quando a guerra acaba, os soldados inimigos devem ser repatriados.
Contudo, Washington tem ideias diferentes para eliminar estas tácticas inconvenientes do modelo tradicional da guerra. Washington considera o terrorismo internacional não só como adversário militar, mas também como actividade militar e conspiração criminosa. Segundo o modelo do direito, os criminosos não têm o direito de ripostar e os seus actos violentos sujeitam-nos à punição legítima. É isso que vemos na insistência de Washington na Guerra contra o Terrorismo. Os terroristas capturados podem ser julgados em tribunais militares ou civis, e responder aos ataques americanos, incluindo às tropas americanas, é considerado um crime federal (tendo em conta o estatuto segundo o qual John Walker Lindh foi acusado, qualquer pessoa pode ser criminalizada independentemente da sua nacionalidade, se “fora dos E.U.A. tenta matar, ou envolver-se em conspirações para matar, um cidadão dos Estados Unidos” ou “se envolve em actos de violência física com a intenção de causar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos; ou em acções cujo resultado venham a provocar danos corporais graves a um cidadão dos Estados Unidos”). Para além disso, os E.U.A. podem exigir justamente que os outros países não sejam neutros no que diz respeito ao assassínio e ao terrorismo. Ao contrário do modelo da guerra, uma nação pode insistir que quem não está connosco na luta contra o assassínio e o terror, está contra nós, porque ao não se juntar às nossas operações, acaba por garantir um abrigo seguro para os terroristas e para as suas contas bancárias. Mas ao combinar selectivamente elementos do modelo da guerra com elementos do modelo do direito, Washington pode maximizar a força letal contra os terroristas ao mesmo tempo que elimina a maioria dos direitos tradicionais das tropas adversárias, bem como os direitos das testemunhas inocentes apanhadas no fogo cruzado.»

domingo, 2 de março de 2008

David Luban, "A Guerra contra o Terrorismo e o fim dos Direitos Humanos (Parte I)

David Luban é Professor de Direito e Filosofia no Georgetown University Law Center. É o autor de Advogados e Justiça (1988), Modernismo Legal (1994), e de inúmeros artigos de jornal e capítulos de livros.
No ensaio que começo hoje a publicar e que foi retirado de
Philosophy & Public Policy Quarterly, Vol. 22, nº 3 (Setembro de 2002), Luban defende que a actual Guerra contra o Terrorismo combina o modelo da guerra com o modelo da lei para produzir um novo modelo de acção do estado, que designa de modelo híbrido guerra-lei. Este modelo híbrido selecciona os elementos dos modelos da guerra e da lei para maximizar o uso da força letal ao mesmo tempo que elimina os direitos tanto dos adversários como dos observadores inocentes. O resultado é que a Guerra contra o Terrorismo significa o fim dos direitos humanos.

“No rescaldo do 11 de Setembro, o Presidente Bush afirmou que os seus perpetradores deviam ser apresentados à justiça. Pouco depois, o Presidente anunciou que os Estados Unidos iriam iniciar uma guerra contra o terrorismo. A primeira destas afirmações adopta a linguagem familiar do direito e da justiça criminal. Trata os ataques do 11 de Setembro como crimes horríficos - assassínios em massa – e a missão do governo é apanhar e punir os estrategas e conspiradores sobreviventes pelo papel que tiveram nestes crimes. A Guerra contra o Terrorismo é, contudo, algo diferente e implica um modelo de acção governamental distinta – não o direito, mas a guerra. O óbvio é que alarga dramaticamente o âmbito da acção, uma vez que agora os terroristas que nada sabiam sobre o 11 de Setembro passam a ser rotulados de inimigos. Mas isso é apenas o começo."

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Laurie Calhoun, "A Mensagem Tácita do Terrorismo" (Parte VII)

"Descobrimos então que os terroristas estão interessados em dois tipos de mensagens. Primeiro e isto é habitualmente a única pretensão à verdade reconhecida por todos os outros, o terrorista alega que existem injustiças sociais. Em muitos casos pode haver alguma verdade nas alegações específicas feitas pelos grupos terroristas, e isso seria suficiente para os virar contra todos aqueles que beneficiam do regime que está no poder. Mas a própria conduta dos terroristas coloca-nos perante um segundo tipo de verdade. Talvez exista algo profundamente errado não só em algumas das políticas específicas da nossa sociedade, mas também na forma como concebemos o uso institucionalizado da força mortífera, a actividade da guerra, como um meio aceitável de resolução de conflitos.
As conotações associadas ao “terrorismo” são fortemente pejorativas e, embora os terroristas operem claramente a partir daquilo que consideram ser moral, são frequentemente sujeitos a uma condenação muito mais poderosa do que os assassinos não-políticos. Mas os assassinos que rejeitam a própria ideia de moralidade parecem ser piores inimigos da sociedade do que os terroristas políticos, que são motivados primariamente por considerações morais. Então porque será que as pessoas temem e odeiam tão intensamente os terroristas? Talvez por reconhecerem de alguma forma que os terroristas têm de facto operado segundo formas que essa sociedade implicitamente desculpa e até encoraja. Talvez as pessoas sejam meras sombras de si próprias e das actividades dos terroristas.
Se é verdade que os terroristas se vêem a si próprios como defensores da justiça, então a menos que a atitude relativamente à guerra assumida pela maior parte dos governos do mundo mude radicalmente, deve esperar-se que o terrorismo continue a existir. A proliferação dos conflitos é proporcional à dos grupos e algum subconjunto das partes do conflito acabará eventualmente por recorrer à força mortífera, com base naquilo que eles, em conjunto com a maioria da população, consideram a respeitabilidade da “guerra justa”. As soluções militares já não são usadas por nações estáveis mesmo “em último recurso”. Tragicamente, a disponibilidade imediata de armas mortíferas e a presunção disseminada de que o uso dessas armas é com frequência moralmente aceitável, se não obrigatório, resultou num mundo em que os seus líderes pensam frequentemente em primeiro lugar, mas não em último, em soluções militares para os conflitos. Esta disponibilidade para recorrer a meios mortíferos contribuiu indiscutivelmente para a escalada de violência no mundo contemporâneo em graus diversos, sendo os mais assustadores para as pessoas os que envolvem acções imprevisíveis de grupos facciosos, “os terroristas”. Mas os líderes das nações estabelecidas iludem-se ao pensar que podem sufocar o terrorismo através de ameaças e da proliferação de armas. O terrorismo “inova-se” ao transformar em alvos militares o que habitualmente se consideravam alvos não-militares. Não há razão para acreditar que a capacidade de inovação dos terroristas será frustrada através da construção de um sistema de mísseis anti-balísticos ou da implementação de outras iniciativas baseadas em estratégias e práticas militares convencionais.”


Laurie Calhoun, "The Terrorist's Tacit Message" in White, James E. (2006). Contemporary Moral Problems: War and Terrorism. Belmont: Thompson Wadsworth, pp. 47-53 (Traduzido e adaptado por Vítor João Oliveira)