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quarta-feira, 9 de abril de 2008

Jürgen Habermas, "Três Modelos Normativos de Democracia (Parte VI)

«III
Esta concepção tem consequências para a compreensão da legitimação e da soberania popular. Segundo a concepção liberal, a formação democrática da vontade tem exclusivamente a função de legitimar o exercício do poder político. Os resultados das eleições equivalem a uma licença para a tomada do poder governamental, ao passo que o governo tem de justificar o uso desse poder perante a opinião pública e o parlamento. Segundo a concepção republicana, a formação democrática da vontade tem a função essencialmente mais forte de constituir a sociedade enquanto uma comunidade política e de manter viva a cada eleição a lembrança desse acto fundador. O governo não é apenas investido de poder para o exercício de um mandato sem maiores vínculos, por meio de uma eleição entre grupos de liderança concorrentes; ao contrário, ele está comprometido também programaticamente com a execução de determinadas políticas. Sendo mais uma comissão do que um órgão estatal, ele é parte de uma comunidade política que se administra a si própria, e não o topo de um poder estatal separado. Com a teoria do discurso, entra novamente em cena outra noção: o procedimento e os pressupostos comunicacionais da formação democrática da opinião e da vontade funcionam como importantes sistemas de escoamento da racionalização discursiva das decisões de um governo e de uma administração vinculados ao direito e à lei. A racionalização significa mais que mera legitimação, mas menos que a própria acção de constituir o poder. O poder administrativamente disponível modifica o seu estado de mero agregado desde que seja retroalimentado por uma formação democrática da opinião e da vontade que não apenas exerça posteriormente o controlo do exercício do poder político, mas que também o programe, de uma maneira ou de outra. Por causa disso, o poder político só pode "agir". É um sistema parcial especializado em decisões colectivamente vinculativas, ao passo que as estruturas comunicativas da opinião pública compõem uma rede amplamente disseminada de sensores que reagem à pressão das situações problemáticas no todo social e que simulam opiniões influentes. A opinião pública transformada em poder comunicativo segundo procedimentos democráticos não pode "dominar", mas apenas direccionar o uso do poder administrativo para determinados canais.
O conceito de soberania popular deve-se à apropriação republicana e à revalorização da noção de soberania surgida no início da Era Moderna e inicialmente associada aos déspotas que governavam de modo absolutista. O Estado, que monopoliza os meios da aplicação legítima da força, é concebido como um concentrado de poder, capaz de prevalecer sobre todos os demais poderes do mundo. Rousseau transpôs esta figura do pensamento (proposta inicialmente por Bodin) à vontade do povo unificado, misturada com a ideia clássica do auto-domínio de indivíduos livres e iguais e sobre-assumida no conceito moderno de autonomia. Apesar desta sublimação normativa, o conceito de soberania permaneceu ligado à noção da sua corporificação no povo (presente inclusive de forma física, no início). Segundo a concepção republicana, o povo (pelo menos potencialmente presente) é portador de uma soberania que por princípio não se pode delegar: não é admissível que, na sua qualidade de soberano, o povo se deixe representar. O poder constituinte funda-se nas práticas de auto-determinação dos seus cidadãos, não dos seus representantes. A isso o liberalismo contrapõe a concepção mais realista de que no Estado de Direito democrático o poder estatal que nasce do povo só é exercido "em eleições e votações e por meio de organismos legislativos específicos, organismos do poder executivo e da jurisdição" (é o que se lê, por exemplo, no art. 20, § 2° da Constituição da República Federal da Alemanha).
Estas duas concepções certamente oferecem uma alternativa entre aquelas premissas muito questionáveis de um projecto de Estado e de sociedade que toma como ponto de partida o todo e as suas partes - muito embora o todo seja formado ou por um conjunto soberano de cidadãos ou por uma constituição. Ao conceito de discurso na democracia, por outro lado, corresponde a imagem de uma sociedade descentralizada, que na verdade diferencia e autonomiza com a opinião pública um cenário propício à constatação, identificação e tratamento de problemas pertinentes para a sociedade como um todo. Quando se sacrifica a formação do conceito ligado à filosofia do sujeito, a soberania não precisa concentrar-se no povo de forma concreta, nem exilar-se no anonimato das competências atribuídas pelo direito constitucional ao si-mesmo da comunidade jurídica que se organiza e que desaparece em formas de comunicação isentas de sujeitos, as quais regulam o fluxo da formação discursiva da opinião e da vontade de modo que os seus resultados falíveis guardem para si a suposição de racionalidade. Com isso, a intuição vinculada à ideia de soberania popular não é desmentida, mas intersubjectivamente interpretada. Uma soberania popular, mesmo que se tenha tornado anónima, só se abriga no processo democrático e na implementação jurídica dos seus pressupostos comunicacionais, bastante exigentes por sinal, caso tenha por finalidade validar-se a si mesma enquanto poder gerado por via comunicativa. Sendo mais exacto, essa validação provém das interacções entre a formação da vontade institucionalizada de maneira jurídico-estatal e as opiniões públicas culturalmente mobilizadas, que da sua parte encontram uma base nas associações de uma sociedade civil igualmente distante do Estado e da economia.
De facto, a auto-compreensão normativa da política deliberativa exige para a comunidade jurídica um modo de colectivização social; esse mesmo modo de colectivização social, porém, não se estende ao todo da sociedade em que se aloja o sistema político constituído de maneira jurídico-estatal. Também na sua auto-compreensão, a política deliberativa continua a ser o elemento constitutivo de uma sociedade complexa que no todo se exime de assumir um ponto de vista normativo como o da teoria do direito. Nesse sentido, a leitura da democracia feita segundo a teoria do discurso vincula-se a uma abordagem distanciada, própria às ciências sociais, e para a qual o sistema político não é nem o topo nem o centro da sociedade, nem muito menos o modelo que determina a sua marca estrutural, mas sim um sistema de acção ao lado de outros. Como a política consiste numa espécie de lastro, reserva na solução de problemas que ameaçam a integração, ela certamente tem de poder comunicar através do direito com todos os demais campos de acção legitimamente ordenados, seja qual for a maneira como eles se estruturem ou direccionem. Se o sistema político, no entanto, depende de outros desempenhos do sistema - como o desempenho fiscal do sistema económico, por exemplo -, isso não acontece num sentido meramente trivial; pelo contrário, a política deliberativa, realizada ou em conformidade com os procedimentos convencionais da formação institucionalizada da opinião e da vontade, ou informalmente, nas redes da opinião pública, mantém uma relação interna com os contextos de um universo de vida cooperativo e racionalizado. Justamente os processos comunicativos de cunho político que passam pelo filtro deliberativo dependem dos recursos do universo vital da cultura política libertadora, de uma socialização política esclarecida e sobretudo das iniciativas de associações formadoras de opinião -, recursos que se formam de maneira espontânea ou que, em todo caso, só podem ser atingidos com grande dificuldade, caso o caminho escolhido para se tentar alcançá-los seja o do direccionamento político.»

Habermas, Jürgen (2002). Inclusion of the other. Cambridge: Polity Press, pp. 239-52 (Traduzido e adaptado por Vítor João Oliveira)

domingo, 6 de abril de 2008

Jürgen Habermas, "Três Modelos Normativos de Democracia (Parte V)

«Com essas descrições estruturais do processo democrático fica traçado o itinerário para se chegar a uma concepção normativa do Estado e da sociedade. Pressupõe-se apenas uma administração pública, do tipo que se formou no início do mundo moderno com o sistema de Estados europeus e que se desenvolveu mediante um entrelaçamento funcional com a economia capitalista. Segundo a concepção republicana, a formação da opinião e vontade políticas dos cidadãos consiste no meio pelo qual se constitui a sociedade como um todo politicamente organizado. A sociedade centra-se no Estado; pois na prática da autodeterminação política dos cidadãos a comunidade torna-se consciente de si mesma como um todo e age efectivamente sobre si mesma através da vontade colectiva dos cidadãos. A democracia é sinónimo de auto-organização política da sociedade. Resulta daí uma compreensão da política que se volta polemicamente contra o Estado. Nos escritos políticos de Hannah Arendt é possível depreender a rota de colisão da argumentação republicana contra a cidadania burguesa de uma população despolitizada e contra a busca de legitimação por parte de partidos cuja referência primária é o Estado. Seria necessário revitalizar a esfera da opinião pública até ao ponto em que uma cidadania regenerada pudesse (re)apropiar-se, na forma da autogestão descentralizada, do poder burocraticamente autonomizado do Estado.
Segundo a concepção liberal, não há como eliminar essa separação entre o aparato estatal e a sociedade, mas apenas superar a distância entre ambos pela via do processo democrático. As débeis conotações normativas comportadas pela ideia de um equilíbrio de poder e de interesses necessitam, em todo o caso, do complemento representado pelo Estado. A formação democrática da vontade de cidadãos interessados em si mesmos, entendida de forma minimalista, constitui não mais que um elemento no interior de uma constituição que tem por tarefa disciplinar o poder do Estado mediante dispositivos normativos como os direitos fundamentais, a separação de poderes e a vinculação da administração à lei. Por meio da competição entre os partidos políticos, de uma parte, e entre o governo e a oposição, de outra, essa constituição deve fazer o Estado levar adequadamente em conta os interesses sociais e as orientações valorativas da sociedade. Essa compreensão da política centrada no Estado pode dispensar uma suposição pouco realista, a saber: a de que os cidadãos em conjunto são capazes de acção colectiva. Ela não se orienta pelo input de uma formação política e racional da vontade, mas sim pelo output favorável no balanço da actividade estatal. A rota de colisão dessa argumentação tem o seu alvo no potencial perturbador de um poder estatal que impeça a circulação social autónoma entre pessoas privadas. O centro do modelo liberal não é a autodeterminação democrática dos cidadãos deliberantes, mas sim a normatização (em termos de Estado de Direito) de uma sociedade centrada na economia que, mediante a satisfação das expectativas de felicidade de pessoas privadas empreendedoras, deve garantir um bem comum entendido, no fundo, de modo apolítico.
A teoria do discurso, que associa ao processo democrático conotações normativas mais fortes do que o modelo liberal, porém mais fracas do que o modelo republicano, assume, por sua vez, elementos de ambas as partes e combina-os de uma forma nova e distinta. Em consonância com o republicanismo, ele reserva uma posição central para o processo político de formação da opinião e da vontade, sem, no entanto, entender o Estado de Direito como algo secundário. Em vez disso, a teoria do discurso concebe os direitos fundamentais e os princípios do Estado de Direito como uma resposta consequente à pergunta sobre como institucionalizar as condições exigentes de comunicação do procedimento democrático. A teoria do discurso não faz depender a realização de uma política deliberativa de uma cidadania colectivamente capaz de acção, mas da institucionalização dos procedimentos correspondentes do processo deliberativo. Ela não opera por muito tempo com o conceito de um todo social centrado no Estado, que se imagina em linhas gerais como um sujeito de acção orientado para metas. Tampouco situa o todo num sistema de normas constitucionais que inconscientemente regulam o equilíbrio do poder e o compromisso de interesses diversos de acordo com o modelo de funcionamento do mercado. Ela dispensa inteiramente as figuras do pensamento da filosofia da consciência, inclinadas a atribuir a prática da autodeterminação dos cidadãos a um sujeito social global ou então a referir o império impessoal das leis a sujeitos particulares que competem entre si. No primeiro caso, a cidadania é considerada como um actor colectivo, que reflecte o todo e age por ele; no segundo caso, os actores privados agem como variáveis independentes em processos de poder que se desenvolvem de forma cega, porque para além dos actos de escolha individual não podem existir decisões colectivas tomadas de forma consciente, excepto num sentido metafórico.
Em face disso, a teoria do discurso conta com a intersubjectividade mais avançada presente em processos de entendimento mútuo que se cumprem, por um lado, na forma institucionalizada de deliberações nas instituições parlamentares ou na rede de comunicação dos espaços políticos. Essas comunicações sem sujeito, internas e externas às corporações políticas e programadas para tomar decisões, formam arenas nas quais pode ocorrer a formação mais ou menos racional da opinião e da vontade acerca de temas relevantes para o todo social e sobre matérias carentes de regulamentação. A formação informal da opinião desemboca em decisões eleitorais institucionalizadas e em decisões legislativas por meio das quais o poder gerado comunicativamente transforma-se em poder passível de ser empregue em termos administrativos. Assim como no modelo liberal, também na teoria do discurso os limites entre o Estado e a sociedade são respeitados; mas aqui a sociedade civil, enquanto base social de espaços públicos autónomos, distingue-se tanto do sistema de acção económica quanto da administração pública. Dessa compreensão democrática, resulta, por via normativa, a exigência de um deslocamento dos pesos que se aplicam a cada um dos elementos na relação entre os três recursos a partir dos quais as sociedades modernas satisfazem a sua carência de integração e regulação, a saber: o dinheiro, o poder administrativo e a solidariedade. As implicações normativas são evidentes: a força da integração social que tem a solidariedade social, não obstante não poder ser mais extraída apenas das fontes da acção comunicativa, deve poder desenvolver-se com base em espaços públicos amplamente diversificados e autónomos e em procedimentos de formação democrática da opinião e da vontade políticas, institucionalizadas em termos de Estado de Direito; e, com base no campo do Direito, deve ser capaz de afirmar-se também contra os outros dois poderes – o dinheiro e o poder administrativo.»

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Jürgen Habermas, "Três Modelos Normativos de Democracia (Parte IV)

«Por ora, é o que basta dizer sobre a comparação entre os dois modelos de democracia que hoje dominam a discussão entre os assim chamados comunitaristas e os liberais, sobretudo nos Estados Unidos. O modelo republicano tem vantagens e desvantagens. Vejo como vantagem o facto de se firmar no sentido democrata radical de uma auto-organização da sociedade pelos cidadãos unidos comunicativamente, e não em fazer com que os fins colectivos sejam derivados somente de um arranjo entre interesses privados conflituantes. Como desvantagem, entendo o facto de ser bastante idealista e tornar o processo democrático dependente das virtudes de cidadãos orientados para o bem comum. Mas a política não se constitui apenas - e nem sequer em primeira linha - de questões relativas à auto-compreensão ética dos grupos sociais. O erro reside num estreitamento ético dos discursos políticos.
Por certo, entre os elementos que formam a política são bastante importantes os discursos de auto-compreensão em que os envolvidos procuram obter clareza quanto à maneira como eles mesmos se entendem enquanto membros de uma determinada nação, membros de um município ou de um Estado, habitantes de uma determinada região, ou ainda quanto a que tradições se deve dar continuidade, à maneira como se tratam entre si e como tratam as minorias ou os grupos marginalizados, ou quanto ao tipo de sociedade em que querem viver. Mas em situações de pluralismo cultural e social, também é frequente haver, por detrás de objectivos politicamente relevantes, interesses e orientações valorativas que de forma alguma são constitutivos da identidade da comunidade no seu conjunto, ou seja, para o todo de uma forma de vida partilhada intersubjectivamente. Esses interesses e orientações valorativas que permanecem em conflito no interior de uma mesma comunidade sem qualquer perspectiva de consenso, necessitam de um equilíbrio ou de um compromisso que não é possível alcançar-se mediante discursos éticos, mesmo que os resultados se sujeitassem à condição de não transgredir os valores básicos consensuais de uma cultura. A compensação de interesses realiza-se sob a forma do estabelecimento de um acordo entre partidos que se apoiam sobre potencialidades de poder e de sanções. Negociações desse tipo pressupõem seguramente uma disposição para a cooperação, ou seja, a vontade de obter resultados mediante a observância de regras do jogo que sejam aceitáveis para todos os partidos, mesmo que por razões diversas. Contudo, o estabelecimento do acordo não ocorre sob as formas de um discurso racional, neutralizador do poder e capaz de excluir toda acção estratégica. Na verdade, a equidade dos compromissos é medida por condições e procedimentos que, por sua vez, necessitam de uma justificação racional (normativa) com respeito a se são ou não justos. Diversamente do que se dá com as questões éticas, as questões de justiça não se referem por si mesmas a uma dada colectividade. O direito firmado politicamente, caso se pretenda legítimo, tem pelo menos de estar em consonância com princípios morais que reivindiquem uma validação geral para além de uma comunidade jurídica concreta.
O conceito de uma política deliberativa só ganha referência empírica quando levamos em conta a pluralidade de formas de comunicação nas quais a vontade comum pode formar-se, não apenas por uma auto-compreensão ética, mas também pela busca de equilíbrio entre interesses e compromissos, mediante a escolha racional de meios com respeito a um fim, mediante justificações morais e exames de coerência jurídicos. Assim, os dois tipos de político que Michelman contrapõe num exercício de tipificação ideal podem impregnar-se um do outro e complementar-se. A política dialógica e a instrumental, quando as respectivas formas de comunicação estão suficientemente institucionalizadas, podem sobrepor-se no campo das deliberações. Tudo depende, portanto, das condições de comunicação e dos procedimentos que conferem força legitimadora à formação institucionalizada da opinião e da vontade. O terceiro modelo de democracia que me permito sugerir baseia-se nas condições de comunicação sob as quais o processo político pode ter a presunção de gerar resultados racionais, porque nele o modo e o estilo da política deliberativa realizam-se em toda a sua amplitude.
Quando se faz do conceito procedimental da política deliberativa o cerne normativamente consistente da teoria sobre a democracia, resultam daí diferenças tanto em relação à concepção republicana do Estado como uma comunidade ética, como em relação à concepção liberal do Estado como defensor de uma sociedade económica. Ao comparar os três modelos, tomo como ponto de partida a dimensão da política que nos ocupou até o momento: a formação democrática da opinião e da vontade que resulta em eleições gerais e em decisões parlamentares.
Segundo a concepção liberal, esse processo apenas tem resultados sob a forma de arranjos de interesses. As regras de formação de acordos desse tipo - às quais cabe assegurar a justiça e a equidade dos resultados através de direitos iguais e universais de voto e da composição representativa das corporações parlamentares, das suas leis orgânicas etc. - são fundamentadas a partir de princípios constitucionais liberais. Segundo a concepção republicana, por outro lado, a formação democrática da vontade cumpre-se sob a forma de uma auto-compreensão ética; nesse caso, a deliberação pode apoiar-se quanto ao conteúdo num consenso de fundo baseado no facto de que os cidadãos partilham de uma mesma cultura. Esse consenso renova-se através da reactualização ritualizada de um acto de fundação republicano. A teoria do discurso acolhe elementos de ambos os lados e integra-os na concepção de um procedimento ideal de deliberação e de tomada de decisões. Esse procedimento democrático cria uma coesão interna entre negociações, discursos de auto-compreensão e discursos relativos a questões de justiça, para além de fundamentar a suposição de que, sob tais condições, se obtêm resultados racionais e equitativos. Com isso, a razão prática desloca-se dos direitos universais do homem (liberalismo) ou da eticidade concreta de uma determinada comunidade (comunitarismo) para se situar naquelas normas de discurso e de formas de argumentação que retiram o seu conteúdo normativo do fundamento da validade da acção orientada para o entendimento e, em última análise, portanto, da própria estrutura da comunicação linguística.»

segunda-feira, 31 de março de 2008

Jürgen Habermas, "Três Modelos Normativos de Democracia (Parte III)

«b) Conceito de direito
A polémica que tem por objecto o conceito clássico de personalidade jurídica como portadora de direitos subjectivos encerra, no fundo, uma controvérsia sobre o próprio conceito de direito. Enquanto que para a concepção liberal o sentido de uma ordem jurídica está no facto de que essa ordem permite decidir em cada caso particular que direitos cabem aos indivíduos, esses direitos subjectivos, de acordo com a concepção republicana, devem-se a uma ordem jurídica objectiva que, ao mesmo tempo, possibilite e garanta a integridade de uma convivência equitativa, autónoma e fundada no respeito mútuo. No primeiro caso, a ordem jurídica constrói-se a partir dos direitos subjectivos; no segundo, concede-se o primado ao conteúdo objectivo desses mesmos direitos. É verdade que esses conceitos dicotómicos não dão conta do conteúdo intersubjectivo dos direitos que exigem o respeito recíproco de direitos e deveres mediante relações de reconhecimento de carácter simétrico. Na verdade, é o projecto republicano que vai ao encontro de um conceito de direito que outorga à integridade do indivíduo e às suas liberdades subjectivas o mesmo peso que é atribuído à integridade da comunidade cujos indivíduos podem reconhecer-se uns aos outros como seus membros e enquanto indivíduos. Pois a concepção republicana vincula a legitimidade da lei ao procedimento democrático da sua génese, estabelecendo assim uma conexão interna entre a prática da autodeterminação do povo e o império impessoal da lei. "Para os republicanos os direitos não passam, em última análise, de determinações da vontade política prevalecente, enquanto que, para os liberais, certos direitos estão sempre fundados numa 'lei superior’ da razão ou revelação transpolítica. (…) De um ponto de vista republicano, o objectivo de uma comunidade, o bem comum, consiste substancialmente no sucesso do seu empenho político para definir, estabelecer, efectivar e sustentar o conjunto de direitos (ou menos tendenciosamente, leis) melhor ajustados às condições e costumes dessa comunidade, ao passo que, de um ponto de vista contrastantemente liberal, os direitos baseados na lei superior fornecem as estruturas transcendentais e os limites ao poder necessários para que a busca pluralista de interesses diferentes e conflituantes possa decorrer da forma tão satisfatória quanto seja possível".
Na tradição republicana, o direito de voto interpretado como liberdade positiva, converte-se em paradigma dos direitos em geral, não apenas pelo facto desse direito ser condição indispensável da autodeterminação política, mas também porque nele se torna explícito em que medida a inclusão numa comunidade de portadores de direitos iguais está associada à capacidade dos indivíduos de realizar contribuições autónomas e de assumir posições próprias. Essa estrutura que se pode identificar com base na interpretação dos direitos à comunicação e à participação política distribui-se entre todos os direitos ao longo do processo legislativo que os constitui. Também a atribuição de poder no âmbito do direito privado, para que se persigam fins privados e livremente escolhidos, obriga concomitantemente que se respeitem os limites da acção estratégica acordados segundo o interesse de todos.
(c) Processo político
As diferentes concepções do papel do cidadão e do direito exprimem um desacordo muito mais profundo sobre a natureza do processo político. Segundo a concepção liberal, a política é essencialmente uma luta por posições que asseguram a capacidade de dispor de poder administrativo. O processo de formação da vontade e da opinião políticas na esfera pública e no parlamento é determinado pela concorrência entre actores colectivos, que agem estrategicamente com o objectivo de conservar ou adquirir posições de poder. O êxito alcançado nesse processo será medido pelo consentimento dos cidadãos em relação a pessoas e programas, quantificado pelo número de votos obtidos em eleições. Ao votar, os eleitores expressam as suas preferências. As decisões que tomam nas eleições têm a mesma estrutura que as escolhas orientadas para o êxito dos participantes do mercado. Esses votos tornam possível a procura de posições de poder, que os partidos políticos disputam entre si adoptando uma atitude semelhante de orientação para o êxito. O input de votos e o output de poder correspondem ao mesmo modelo de acção estratégica: “Ao contrário da deliberação, a interacção estratégica tem por fim a coordenação e não tanto a cooperação. Em última análise, o que se exige das pessoas é que levem em conta apenas o seu interesse próprio. O seu meio é a negociação, não a argumentação. Os seus instrumentos de persuasão não são reivindicações ou razões, mas ofertas condicionadas de serviços e abstenção. Seja formalmente incorporado num voto ou num contrato ou simplesmente materializado de um modo informal nas condutas sociais, um resultado estratégico não representa um juízo colectivo da razão, mas uma soma vectorial num campo de forças”.
Segundo a concepção republicana, a formação da opinião e vontade políticas no espaço público e no parlamento não obedece às estruturas dos processos de mercado, mas tem as suas estruturas específicas. São elas as estruturas de uma comunicação pública orientada para o entendimento. O paradigma da política no sentido da prática de uma autodeterminação por parte de cidadãos do Estado, não é o do mercado, mas o do diálogo. Segundo essa visão, há uma diferença estrutural entre o poder comunicativo, que advém da comunicação política na forma de opiniões maioritárias estabelecidas por via discursiva, e o poder administrativo próprio do aparelho do estado. Também os partidos que lutam pelo acesso a posições de poder no Estado têm de se adequar ao estilo específico dos discursos políticos: A deliberação… refere-se a uma certa atitude relativamente à cooperação social, especificamente a que está aberta à persuasão por meio de razões relativas às pretensões dos outros e às nossas. A via deliberativa corresponde a uma troca de perspectivas de boa fé – incluindo os relatos dos participantes relativamente às suas concepções particulares dos respectivos interesses vitais – em que um voto, qualquer voto, representa um conjunto de juízos”. Precisamente por isso, o confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, mas também no sentido de que o exercício continuado do discurso político possui uma força vinculatória sobre o modo de exercício do poder político. O poder administrativo só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático.»

terça-feira, 25 de março de 2008

Jürgen Habermas, "Três Modelos Normativos de Democracia (Parte II)

«(a) Conceito de cidadão
Em primeiro lugar, diferenciam-se as concepções de cidadão. Segundo a concepção liberal, o status dos cidadãos define-se pelos direitos subjectivos de que dispõem diante do Estado e dos demais cidadãos. Como portadores de direitos subjectivos, os cidadãos contam com a defesa do Estado desde que defendam os seus próprios interesses nos limites impostos pelas leis - e isso se refere-se igualmente à defesa contra as intervenções do estado que excedam as excepções previstas na lei. Os direitos subjectivos são direitos negativos que garantem um âmbito de escolha dentro do qual os cidadãos estão livres de coacções externas. Os direitos políticos têm a mesma estrutura. Eles oferecem aos cidadãos a possibilidade de fazer valer os seus interesses particulares, ao permitir que possam ser agregados a outros interesses privados (por meio de eleições, da composição do parlamento e do governo) até que se forme uma vontade política capaz de exercer uma efectiva influência sobre a administração. Dessa maneira, os cidadãos, como membros do Estado, podem controlar em que medida o poder do Estado se exerce no interesse deles próprios como pessoas privadas.
De acordo com a concepção republicana, o status de cidadão não é definido por esse critério de liberdades negativas das quais só se pode fazer uso como pessoa privada. Os direitos de cidadania, direitos de participação e de comunicação política, são melhor entendidos como liberdades positivas. Eles não protegem a liberdade de coacções externas, mas a participação numa prática comum, cujo exercício é o que permite aos cidadãos transformar-se no que querem ser – sujeitos políticos responsáveis de uma comunidade de pessoas livres e iguais. Nessa medida, o processo político não serve somente para o controlo da actividade do Estado por cidadãos que, no exercício dos seus direitos privados e das suas liberdades pré-políticas, alcançaram uma autonomia que já pré-existe. Também não cumpre uma função de articulação entre o Estado e a sociedade, já que o poder do estado democrático não é sob hipótese alguma uma força originária. Na realidade, esse poder provém do poder gerado comunicativamente na prática da autodeterminação dos cidadãos e legitima-se na medida em que protege essa prática por meio da institucionalização da liberdade pública. A justificação da existência do Estado não se encontra primariamente na protecção dos direitos subjectivos privados iguais, mas na garantia de um processo inclusivo de formação da opinião e da vontade, em que cidadãos livres e iguais se entendem sobre quais os fins e as normas que possam corresponder ao interesse comum de todos. Com isso, exige-se do cidadão republicano mais do que a orientação segundo os seus respectivos interesses privados.
b) Conceito de direito
A polémica que tem por objecto o conceito clássico de personalidade jurídica como portadora de direitos subjectivos encerra, no fundo, uma controvérsia sobre o próprio conceito de direito. Enquanto que para a concepção liberal o sentido de uma ordem jurídica está no facto de que essa ordem permite decidir em cada caso particular que direitos cabem aos indivíduos, esses direitos subjectivos, de acordo com a concepção republicana, devem-se a uma ordem jurídica objectiva que, ao mesmo tempo, possibilite e garanta a integridade de uma convivência equitativa, autónoma e fundada no respeito mútuo. No primeiro caso, a ordem jurídica constrói-se a partir dos direitos subjectivos; no segundo, concede-se o primado ao conteúdo objectivo desses mesmos direitos. É verdade que esses conceitos dicotómicos não dão conta do conteúdo intersubjectivo dos direitos que exigem o respeito recíproco de direitos e deveres mediante relações de reconhecimento de carácter simétrico. Na verdade, é o projecto republicano que vai ao encontro de um conceito de direito que outorga à integridade do indivíduo e às suas liberdades subjectivas o mesmo peso que é atribuído à integridade da comunidade cujos indivíduos podem reconhecer-se uns aos outros como seus membros e enquanto indivíduos. Pois a concepção republicana vincula a legitimidade da lei ao procedimento democrático da sua génese, estabelecendo assim uma conexão interna entre a prática da autodeterminação do povo e o império impessoal da lei. "Para os republicanos os direitos não passam, em última análise, de determinações da vontade política prevalecente, enquanto que, para os liberais, certos direitos estão sempre fundados numa 'lei superior’ da razão ou revelação transpolítica. (…) De um ponto de vista republicano, o objectivo de uma comunidade, o bem comum, consiste substancialmente no sucesso do seu empenho político para definir, estabelecer, efectivar e sustentar o conjunto de direitos (ou menos tendenciosamente, leis) melhor ajustados às condições e costumes dessa comunidade, ao passo que, de um ponto de vista contrastantemente liberal, os direitos baseados na lei superior fornecem as estruturas transcendentais e os limites ao poder necessários para que a busca pluralista de interesses diferentes e conflituantes possa decorrer da forma tão satisfatória quanto seja possível".
Na tradição republicana, o direito de voto interpretado como liberdade positiva, converte-se em paradigma dos direitos em geral, não apenas pelo facto desse direito ser condição indispensável da autodeterminação política, mas também porque nele se torna explícito em que medida a inclusão numa comunidade de portadores de direitos iguais está associada à capacidade dos indivíduos de realizar contribuições autónomas e de assumir posições próprias. Essa estrutura que se pode identificar com base na interpretação dos direitos à comunicação e à participação política distribui-se entre todos os direitos ao longo do processo legislativo que os constitui. Também a atribuição de poder no âmbito do direito privado, para que se persigam fins privados e livremente escolhidos, obriga concomitantemente que se respeitem os limites da acção estratégica acordados segundo o interesse de todos.»

sábado, 22 de março de 2008

Jürgen Habermas, "Três Modelos Normativos de Democracia (Parte I)

«Com um certo exagero no que diz respeito à tipificação ideal, irei referir-me a seguir às compreensões liberal e republicana da política – expressões que hoje marcam frentes opostas no debate desencadeado nos Estados Unidos pelos chamados comunitaristas. Referindo-me a F. Michelman, descreverei em primeiro lugar os dois modelos de democracia (polémicos, quando contrapostos), sob o ponto de vista dos conceitos de cidadão do Estado e direito, e segundo a natureza do processo político de formação da vontade. Na segunda parte, com base na crítica ao peso ético excessivo que se impõe ao modelo republicano, desenvolverei então uma terceira concepção, procedimental, que gostaria de denominar de “política deliberativa”.
I
A diferença decisiva reside na compreensão do papel que cabe ao processo democrático. Na concepção liberal, esse processo cumpre a tarefa de programar o Estado para que se volte para o interesse da sociedade: entendendo-se o Estado como o aparato da administração pública e a sociedade como sistema de circulação de pessoas em particular e do trabalho social dessas pessoas, estruturado segundo as leis de mercado. A política, sob essa perspectiva, e no sentido de formação política da vontade dos cidadãos, tem a função de agregar e impor interesses sociais em particular mediante um aparelho do estado já especializado no uso administrativo do poder político para garantir fins colectivos.
Segundo a concepção republicana, a política não se esgota nessa função de mediação. Ela é constitutiva do processo de formação da sociedade como um todo. A política é entendida como uma forma de reflexão sobre um complexo de vida ético (no sentido hegeliano). Ela constitui o meio através do qual os membros de comunidades solidárias surgidas de forma natural ganham consciência da sua dependência recíproca e, como cidadãos, levam por diante essas relações de reconhecimento recíproco em que se encontram, transformando-as de forma voluntária e consciente numa associação de portadores de direitos livres e iguais. Com isso, a arquitectura liberal do Estado e da sociedade sofre uma mudança importante. Ao lado de uma instância hierárquica reguladora do poder soberano estatal e de uma instância reguladora descentralizada do mercado, ou seja, ao lado do poder administrativo e dos interesses próprios, surge também a solidariedade e a orientação pelo bem comum como terceira fonte de integração social. Essa formação horizontal da vontade política, orientada para o entendimento ou para um consenso alcançado por via da argumentação, deve mesmo gozar de primazia, de um ponto de vista genético ou normativo. Para a prática da autodeterminação por parte dos cidadãos no âmbito do Estado supõe-se uma base de sociedade civil autónoma que não dependa tanto da administração pública como do intercâmbio privado, que protegeria a comunicação política da absorção pelo aparelho do estado ou da assimilação à estrutura do mercado. Na concepção republicana, o espaço público e político e a sociedade civil, como seu sustentáculo, assumem um significado estratégico. Ambos devem garantir a força integradora e a autonomia da prática de entendimento mútuo entre os cidadãos do Estado. Ao divórcio da comunicação política em relação à sociedade económica corresponde a união entre o poder administrativo e o poder comunicativo decorrente do processo de formação da opinião e da vontade política.
Assinalarei, tendo em vista a avaliação do processo político, algumas consequências dessas concepções rivais.»

sexta-feira, 7 de março de 2008

Jürgen Habermas, «“Estado” e “Nação”»

«Segundo a compreensão moderna, “Estado” é um conceito definido juridicamente: do ponto de vista objectivo, refere-se a um poder estatal soberano, tanto interna quanto externamente; quanto ao espaço, refere-se a uma área claramente delimitada, o território do Estado; e socialmente refere-se ao conjunto dos que o integram, o povo do Estado. O domínio estatal constitui-se nas formas do direito positivo, e o povo de um Estado é portador da ordem jurídica limitada à região de validade do terrirório desse mesmo Estado. No uso político da linguagem, os conceitos "nação" e "povo" têm a mesma extensão. Para além da fixação jurídica, no entanto, "nação" também tem o significado de uma comunidade política marcada por uma ascendência comum, ao menos por uma língua, cultura e história em comum. Um povo transforma-se em "nação" nesse sentido histórico apenas sob a forma concreta de uma forma de vida em especial. Os dois componentes, que estão incluídos em conceitos como "Estado nacional" ou "nação de cidadãos de um mesmo Estado", remetem para dois processos que de modo algum decorreram paralelamente na história - da formação de Estados (1), por um lado, e de nações (2), por outro.
(1) Em grande parte, o êxito histórico do Estado nacional pode ser esclarecido em decorrência dos méritos do aparato estatal moderno como tal. É evidente que o Estado territorial com monopólio de poder e administração diferenciada, autónoma e financiada por impostos pode cumprir melhor os imperativos funcionais da modernização social, cultural e sobretudo económica do que as formações políticas de origem mais remota. Neste contexto, basta lembrar as caracterizações de tipos ideais elaboradas por Marx e Max Weber.
(a) O poder executivo do Estado apartado do rei e burocraticamente configurado constituía-se de uma organização de postos especializados segundo áreas do conhecimento, ocupados por funcionários públicos juridicamente treinados e pode apoiar-se sobre o poder enquartelado do exército, polícia e poder carcerário existentes. Para monopolizar esses recursos do uso legítimo do poder, foi preciso impor a "paz nacional". Só é soberano o Estado que pode manter a calma e a ordem no interior e defender efectivamente as suas fronteiras externas. Internamente, tem de se poder impor a outros poderes concorrentes e firmar-se internacionalmente como concorrente em igualdade de direitos. O status de um sujeito no direito internacional baseia-se no reconhecimento internacional como membro "igual" e "independente" no sistema de Estados; e para isso ele precisa de uma posição de poder suficientemente forte. A soberania interna pressupõe a capacidade de imposição da ordem jurídica estatal; a soberania externa, a capacidade de auto-afirmação com vista à concorrência "anárquica" pelo poder entre os Estados.
(b) Ainda mais importante para o processo de modernização é a separação do Estado da "sociedade civil", ou seja, a especificação funcional do aparato estatal. O Estado moderno é a um só tempo Estado directivo e fiscal, o que significa que se restringe essencialmente a tarefas administrativas. Abandona as tarefas produtivas que até então vinham a ser cumpridas no âmbito do domínio político para uma economia de mercado distinta do Estado. Nesse sentido ocupa-se das "condições gerais de produção", ou seja, do arcabouço jurídico e da infra-estrutura necessários ao trânsito capitalista de mercadorias e à organização do trabalho social correspondente. As exigências financeiras do Estado são supridas por uma captação de impostos gerida de forma privada. As vantagens dessa especialização funcional é paga pelo sistema administrativo com a sua dependência da capacidade produtiva de uma economia orientada pelos mercados. Pois embora os mercados possam ser instituídos e supervisionados politicamente, eles seguem uma lógica própria que escapa ao controlo estatal.
A diferenciação entre o Estado e a economia reflecte-se na diferenciação entre o direito público e privado. À medida que o Estado moderno se serve do direito positivo como de um meio de organização da sua dominação, vincula-se a um instrumento que - com os conceitos da lei, do direito subjectivo (que se deduz a partir daí) e da pessoa jurídica (como detentora de direitos) - confere validade a um princípio novo, explicitado por Hobbes: numa ordem do direito positivo eximida da moral (apenas sob um certo sentido, é claro) permite-se aos cidadãos tudo aquilo que não é proibido. Embora o próprio poder estatal já esteja domesticado na sua condição de Estado de direito, e a coroa já esteja "sob a lei", o Estado não pode servir-se do instrumento do direito sem organizar os trâmites na esfera da sociedade civil (distinta dele mesmo), e isso de tal forma que as pessoas em particular possam chegar ao gozo de liberdades subjetivas - distribuídas de forma desigual, num primeiro momento. Com a separação entre os direitos privado e público, o cidadão individual no papel do "súbdito" - tal como ainda se expressou Kant - é quem ganha uma área crucial de autonomia privada
[1].
(2) Hoje vivemos todos em sociedades nacionais que devem a sua unidade a uma organização desse tipo. Tais Estados já existiam muito antes de haver "nações" em sentido moderno. Somente a partir das revoluções do final do século XVIII é que Estado e nação se fundiram para se tornar Estado nacional. Antes de me dedicar ao que há de específico nessa vinculação, gostaria de lembrar, sob a forma de uma pequena incursão na história dos conceitos, o aparecimento da formação da consciência moderna que permite interpretar povo como "nação", num sentido diverso do exclusivamente jurídico.
Segundo o uso linguístico clássico dos romanos, "natio", assim como "gens", é um conceito que surge por oposição a "civitas”. As nações são, em primeiro lugar, comunidades de ascendência comum, que se integram geograficamente por vizinhança e assentamento, culturalmente por uma língua, hábitos e tradição em comum, mas que ainda não se encontram reunidas no âmbito de uma forma de organização estatal ou política. Essa raiz mantém-se vigente por toda a parte, durante a Idade Média e o início da Era Moderna, quando "natio" e "língua" se equivalem. Assim, por exemplo, os estudantes das universidades medievais eram subdivididos em "nationes", de acordo com sua origem enquanto conterrâneos. Com o crescimento da mobilidade geográfica, o conceito serviu em geral para as diferenciações internas das ordens de cavalaria, universidades, mosteiros, concílios, ligas comerciais etc. Portanto, a origem nacional, que era atribuída por outros, esteve associada desde o início com a delimitação negativa entre o própno e o estrangeiro
[2].
É num outro contexto que a expressão "nação" vem a assumir um significado contrário e de carácter apolítico. Da associação de feudatários do Império Alemão haviam-se desenvolvido estados de classe; eles baseavam-se em contratos em que o rei ou imperador, que dependia de impostos e protecção militar, concedia privilégios à nobreza, à Igreja e às cidades, ou seja, concedia-lhes uma participação limitada no exercício do domínio político. E essas classes dominantes, reunidas em "parlamentos" ou "câmaras", representavam o "país" ou mesmo a "nação" diante da corte. Como "nação", a aristocracia assumia uma existência política que ainda era negada ao povo enquanto conjunto de súbditos. Isso explica o sentido revolucionário de formulações como "King in Parliament” e tanto mais a identificação do "terceiro estado" com a "nação".
A transformação da "nação aristocrática" em "nação popular", que avança a partir de fins do século XVIII, pressupõe uma mudança de consciência, inspirada por intelectuais, que se impõe inicialmente na burguesia citadina, sobretudo academicamente letrada, antes de alcançar eco em camadas mais amplas da população e ocasionar progressivamente uma mobilização das massas. A consciência nacional popular cristaliza-se em "comunidades imaginárias" (Anderson) engendradas nas diferentes histórias nacionais, as quais se tornaram o cerne da consolidação de uma nova auto-identificação colectiva: "Assim surgiram as nações nas últimas décadas do século XVIII e ao longo do século XIX (...): construídas por um grupo bem delimitado de eruditos, jornalistas e poetas - nações populares na ideia, mas ainda longe de sê-lo na realidade"
[3]. Na mesma medida em que essa ideia se difundiu, também ficou claro, no entanto, que o conceito político de nação popular, modificado a partir do conceito de nação aristocrática, havia emprestado do conceito de "nação" como designação de ascendência e procedência (mais antigo e anterior à política) também a força que o movia à formação de estereótipos. A auto-estilização positiva da própria nação transformava-se agora num eficiente mecanismo de defesa contra tudo o que fosse estrangeiro, mecanismo de desvalorização de outras nações e de exclusão de minorias nacionais, étnicas e religiosas - em especial dos judeus. Na Europa, o nacionalismo vinculou-se de forma muito consequente ao anti-semitismo.»

[1] No seu artigo “Über den Gemeinspruch”, Kant distingue claramente “a igualdade (do indivíduo) com cada outro enquanto súbdito” da “liberdade do ser humano” e da “autonomia do cidadão”, Werke (Weischedel), vol., VI, p. 145.
[2] “O modelo de nações entrou na história europeia sob a natureza de conceitos opostos assimétricos”. H. Münkler, “Die Nation als Modell politischer Ordnung”, Staatswissenschaft und Staatspraxis, ano 5, cad. 3 (1994): p. 381.
[3] H. Schulze, Staat und Nation in der Europäischen Geschite, München, 1994, p. 189.


Habermas, J. (2002). Inclusion of the Other: Studies in Political Theory. Oxford: Polity Press, pp. 123-7 (Traduzido e adaptado por Vítor João Oliveira)