(b) O Problema da Auto-defesa
Muitos concordarão com S. Agostinho quando este defende que a maioria da violência pessoal – por exemplo, a violência do crime, a vingança, a brutalidade doméstica – é contrária aos princípios morais. Mas a maioria está preparada para separar a auto-defesa pessoal da colectiva. Pode a obrigação do caridoso justificar a participação no serviço militar, mas suspender a justificação do uso da força por cidadãos privados, se essa força for exercida para proteger os fracos da opressão dos mais fortes? Para além disso, a obrigação de ser caridoso não exclui os actos de caridade para consigo próprio. Para S. Agostinho, a violência é uma ferramenta perigosa, que deve estar longe das mãos dos cidadãos e estritamente ao dispor do estado. Vítimas do medo dos crimes nas ruas, os americanos contemporâneos estão menos inclinados a preocupar-se com os efeitos anárquicos do uso privado da força defensiva e mais inclinados a preocupar-se com a protecção que a polícia parece não conseguir garantir.
Para estas pessoas, a existência de um direito de auto-defesa é auto-evidente. Mas a existência destes direitos não é evidente para o universo dos pacifistas privados; e também não era auto-evidente para S. Agostinho. Na tradição cristã, nenhum direito de auto-defesa foi reconhecido até que a sua existência foi certificada por S. Tomás de Aquino no século XVIII. S. Tomás de Aquino baseou o direito à auto-defesa na tendência universal para a auto-preservação, assumindo (ao contrário de S. Agostinho) que uma tendência natural deve ser moralmente correcta. Quanto ao dever Cristão de amar os inimigos, S. Tomás de Aquino afirmava que os actos de auto-defesa têm dois efeitos - salvam uma vida e tiram outra – e que os usos auto-defensivos da força visam primariamente a preservação da vida. Isto torna o uso auto-defensivo da força um acto de caridade moralmente permissível. O direito à auto-defesa é agora genericamente reconhecido pela teologia moral Católica e pelos sistemas legais do Ocidente. Mas dificilmente se poderá dizer que os argumentos de S. Tomás de Aquino, profundamente baseados nos pressupostos da filosofia grega, são bem sucedidos na tentativa de conciliar as exigências de auto-defesa com as prescrições do Sermão da Montanha.
Muitos concordarão com S. Agostinho quando este defende que a maioria da violência pessoal – por exemplo, a violência do crime, a vingança, a brutalidade doméstica – é contrária aos princípios morais. Mas a maioria está preparada para separar a auto-defesa pessoal da colectiva. Pode a obrigação do caridoso justificar a participação no serviço militar, mas suspender a justificação do uso da força por cidadãos privados, se essa força for exercida para proteger os fracos da opressão dos mais fortes? Para além disso, a obrigação de ser caridoso não exclui os actos de caridade para consigo próprio. Para S. Agostinho, a violência é uma ferramenta perigosa, que deve estar longe das mãos dos cidadãos e estritamente ao dispor do estado. Vítimas do medo dos crimes nas ruas, os americanos contemporâneos estão menos inclinados a preocupar-se com os efeitos anárquicos do uso privado da força defensiva e mais inclinados a preocupar-se com a protecção que a polícia parece não conseguir garantir.
Para estas pessoas, a existência de um direito de auto-defesa é auto-evidente. Mas a existência destes direitos não é evidente para o universo dos pacifistas privados; e também não era auto-evidente para S. Agostinho. Na tradição cristã, nenhum direito de auto-defesa foi reconhecido até que a sua existência foi certificada por S. Tomás de Aquino no século XVIII. S. Tomás de Aquino baseou o direito à auto-defesa na tendência universal para a auto-preservação, assumindo (ao contrário de S. Agostinho) que uma tendência natural deve ser moralmente correcta. Quanto ao dever Cristão de amar os inimigos, S. Tomás de Aquino afirmava que os actos de auto-defesa têm dois efeitos - salvam uma vida e tiram outra – e que os usos auto-defensivos da força visam primariamente a preservação da vida. Isto torna o uso auto-defensivo da força um acto de caridade moralmente permissível. O direito à auto-defesa é agora genericamente reconhecido pela teologia moral Católica e pelos sistemas legais do Ocidente. Mas dificilmente se poderá dizer que os argumentos de S. Tomás de Aquino, profundamente baseados nos pressupostos da filosofia grega, são bem sucedidos na tentativa de conciliar as exigências de auto-defesa com as prescrições do Sermão da Montanha.
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